Tribunal Central Administrativo Norte
00526/11.0BECBR
- Data
- 2012-04-18
- Relator
- Catarina Almeida e Sousa
- Emitente
- TAF de Coimbra
Sumário
I – É reconhecido aos interessados (executados ou outros) o direito de solicitarem a intervenção do juiz no processo, através da reclamação prevista no artigo 276º do CPPT, relativamente a quaisquer actos (tenham ou não a configuração de decisões, incluindo, portanto, actos e operações materiais de execução) praticados no processo de execução fiscal pela Administração Tributária que tenham potencialidade lesiva. II – A decisão que ordena a imediata entrega de um imóvel, devoluto de pessoas e bens, é lesiva dos direitos e interesses de quem, como a Reclamante, invoca a sua qualidade de arrendatária (desde Outubro de 2000) do imóvel vendido (em Abril de 2010), local, de resto, onde a mesma afirma exercer a sua actividade societária. III - Apesar de as reclamações previstas nos artigos 276º a 278.º do CPPT terem por objecto actos praticados no processo de execução fiscal e da sua função de um incidente típico da execução, têm a estrutura de uma acção de impugnação, como resulta dos termos da subalínea iii) da alínea a) do nº1 do artigo 49º e das subalíneas iii) dos nºs 2 e 3 do artigo 49º-A, do ETAF de 2002. Justifica-se, pois, a aplicação subsidiária do artigo 59º do CPTA, designadamente os seus nºs 1, 2 e 3, relativo ao início dos prazos de impugnação. IV - Se o interessado tinha de ser notificado do acto que impugna, como é o caso de quem é parte no processo ou quem é directamente visado, o termo inicial do prazo só começa com a notificação, sendo irrelevante o conhecimento que possa ter do acto e sua execução. Se, contrariamente, o interessado não tinha de ser notificado do acto (por ser um terceiro não identificável como possível lesado) então é que pode relevar o conhecimento da execução do acto como termo inicial do prazo de reclamação. V - Face à omissão pelo tribunal a quo da fixação da matéria de facto pertinente para a apreciação de mérito das questões suscitadas nos autos, não é possível a este Tribunal de recurso conhecer do fundo da causa, uma vez que a selecção da matéria de facto para esse efeito deve ser feita pelo juiz da 1ª instância e no probatório da sentença recorrida apenas foi fixada factualidade atinente ao conhecimento da questão da caducidade do direito de acção, o que significa que inexiste julgamento da matéria de facto para conhecer do mérito da causa.* * Sumário elaborado pelo Relator
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