Tribunal Central Administrativo Norte
I - As regras dos artigos 48.º e 49.º da Lei Geral Tributária, no que não está especialmente regulado na Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto, aplicam-se à prescrição dos créditos da Segurança Social derivados de cotizações e contribuições. II - Daí que as causas de suspensão ou interrupção da prescrição aproveitam igualmente ao devedor principal e aos responsáveis subsidiários (artigo 48.º, n.º 2 da Lei Geral Tributária), sendo que a interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos quanto ao responsável subsidiário se a citação deste, em processo de execução fiscal, for efectuada após o 5.º ano posterior ao da liquidação (artigo 48.º n.º 3 da Lei Geral Tributária). III - Muito embora os tributos em dívida à Segurança Social não sejam objecto de um verdadeiro acto de liquidação por parte dos serviços, o acto de extracção de certidão dessas dívidas contêm ínsito um acto de liquidação que releva para efeito do disposto no n.º 3 do artigo 48.º da Lei Geral Tributária. IV - Ao abrigo do regime ínsito no artigo 24.º da Lei Geral Tributária é pressuposto da responsabilidade subsidiária o exercício de facto da gerência, cuja prova impende sobre a Fazenda Pública, enquanto entidade que ordena a reversão da execução. V - É gerente de facto quem, actuando em nome de uma sociedade, pratica actos tendo em vista a concretização do objecto social daquela. VI - Não resultando do probatório a prática de tais actos típicos de gerência à data do terminus do prazo legal do pagamento ou entrega da dívida tributária, deve o Oponente ser declarado parte ilegítima e determinada, quanto à sua pessoa, a extinção da execução fiscal contra ele revertida. * * Sumário elaborado pelo relator
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