Tribunal Central Administrativo Norte

00017/04

Data
2004-05-06
Relator
Dr. Lino José Baptista Rodrigues Ribeiro
Meio processual
Suspensão de eficácia
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto - 1º Juízo

Sumário

I. Subjacente ao instituto da suspensão de eficácia dos actos administrativos está sempre um conflito de interesses, o do particular na paralisação imediata dos efeitos lesivos do acto e o interesse da Administração na sua execução imediata, conflito esse que o legislador procurou resolver pela forma e através da enunciação dos requisitos definidos no art. 76º da LPTA de modo a um só tempo se consiga satisfazer o interesse público sem sacrificar as posições jurídicas dos particulares. II. A enunciação daqueles requisitos através do recurso a conceitos jurídicos indeterminados remete para o juiz a tarefa de, casuisticamente, efectuar a ponderação dos interesses em presença e proferir uma decisão justa e proporcional que não frustre o equilíbrio de interesses delineado e pretendido pelo legislador. III. A avaliação, valoração e ponderação destes interesses contraditórios com vista à determinação daquele cuja intensidade mais justifica uma decisão no sentido da suspensão ou da execução tem de assentar nas circunstâncias de facto trazidas ao processo pelo requerente, sendo ao mesmo que incumbe alegar os factos que concretizam e especificam os prejuízos irreparáveis advindos da execução do acto, alegação essa que terá de assentar em factos objectivos, minimamente concretizáveis que convençam o tribunal da probabilidade séria ou um fundado receio de verificação dos danos e que os prejuízos invocados são, em geral, segundo o decurso normal das coisas e os ditames da experiência comum, consequência adequada, típica, provável da execução do acto. IV. Não havendo nexo causal entre os alegados danos ou prejuízos e o acto suspendendo não está preenchido o requisito previsto na al. a) do n.º 1 do art. 76º da LPTA. V. Para a integração do requisito previsto naquela alínea em termos do acto suspendendo determinar a falência do requerente e o despedimento dos seus trabalhadores não basta a sua mera alegação, pois para se fazer tal juízo prognose é necessário que o requerente especifique quais os compromissos que assumiu e com quem, que indemnização terá de pagar por não os cumprir, que reflexos isso tem na sua situação patrimonial, que despesas já teve, que trabalhadores terão de ser despedidos, já que não é normal acontecer que a perda de alguma culturas conduza ao encerramento de uma empresa agrícola.

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