Tribunal Central Administrativo Norte
I. A ruptura da relação funcional não integra o mero tipo de infracção disciplinar traduzido na violação do dever de correcção [artigo 3º nº1 e nº4 f) e nº10 do ED], mas antes tipo agravado dessa mesma infracção, que exige, para além dos elementos típicos comuns, uma gravidade objectiva que leve à quebra incurável da relação funcional; II. A gravidade objectiva da conduta desrespeitosa não acarreta automaticamente a inviabilização da relação funcional, pois esta tem a ver com um juízo de prognose, que, enraizando nessa gravidade, se projecte no futuro da relação funcional e permita concluir que ou a conduta desrespeitosa do arguido inviabiliza a sua futura adequação ao serviço, ou revela inconveniência na sua manutenção no mesmo.* * Sumário elaborado pelo Relator
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