Tribunal Central Administrativo Norte
00228/14.4BEVIS
- Data
- 2019-02-07
- Relator
- Ana Patrocínio
- Decisão
- Negar provimento ao recurso
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Viseu
Sumário
I - Ao abrigo do regime ínsito no artigo 8.º do RGIT, é pressuposto da responsabilidade subsidiária o exercício de facto da gerência, cuja prova impende sobre a Fazenda Pública, enquanto entidade que ordena a reversão da execução. II - É gerente de facto quem, actuando em nome de uma sociedade, pratica actos tendo em vista a concretização do objecto social daquela. III - Não resultando do probatório a prática de tais actos típicos de gerência à data do terminus do prazo legal do pagamento ou entrega da dívida tributária, deve o Oponente ser declarado parte ilegítima e determinada, quanto à sua pessoa, a extinção da execução fiscal contra ele revertida. IV - Decorre do artigo 252.º do CSC que podem ser constituídos procuradores ou mandatários, pela gerência, sendo que os actos praticados por estes se repercutem na esfera jurídica do mandante. * * Sumário elaborado pelo relator
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