423/08.7TBLMG.C1
Relator: SÍLVIA PIRES
pode ter as mesmas exigências de rigor que teria nas que tivessem sido apresentadas pelo devedor, pois o requerente da prestação forçada de contas, na maior parte dos casos
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Relator: SÍLVIA PIRES
pode ter as mesmas exigências de rigor que teria nas que tivessem sido apresentadas pelo devedor, pois o requerente da prestação forçada de contas, na maior parte dos casos
Relator: HELENA CANELAS
Tribunal Arbitral do Desporto), nos termos da qual o Tribunal Arbitral do Desporto (TAD) é uma “entidade jurisdicional independente, nomeadamente dos órgãos da administração pública do desporto e dos organismos ... artigo 6º, nos termos do qual podem ser submetidos à arbitragem do TAD “…todos os litígios, não abrangidos pelos artigos 4.º e 5.º, relacionados direta ou indiretamente
Relator: DORA LUCAS NETO
jurídicas colocadas na ação – cfr. art. 43.º, n.º 6, da Lei do TAD. ii) Razões pelas quais, se impõe revogar o despacho recorrido e ordenar a baixa ... abrigo do art. 43.º, n.º 5, alínea c), da Lei do TAD - ou a indefira fundamentadamente – nos termos do n.º 6 do mesmo
Relator: HELENA CANELAS
necessárias adaptações. II – De acordo com o artigo 76º nº 2 da Lei do TAD a taxa de arbitragem é devida em função do valor da causa, mas nada ... valor das causas, em conformidade com o disposto no artigo 61º da Lei do TAD. III – Os elementos interpretativos (cfr. artigo 9º do Código Civil) apontam todos no sentido
Relator: HELENA CANELAS
Tribunal Arbitral do Desporto), nos termos da qual o Tribunal Arbitral do Desporto (TAD) é uma “entidade jurisdicional independente, nomeadamente dos órgãos da administração pública do desporto e dos organismos ... artigo 6º, nos termos do qual podem ser submetidos à arbitragem do TAD “…todos os litígios, não abrangidos pelos artigos 4.º e 5.º, relacionados direta ou indiretamente
Relator: MARIA CRISTINA CERDEIRA
data em que o Tribunal Arbitral se considere constituído, podendo o Presidente do TAD, a requerimento dos Árbitros, prorrogar o prazo da arbitragem por um período que não exceda
Relator: DORA LUCAS NETO
parte legítima para intentar a presente ação junto do TAD
Relator: CELESTINA CASTANHEIRA
TAD, não ofende os princípios da tutela jurisdicional efetiva (artigos 20.º, n.º 1 e 268.º, n.º 4 da CRP) e da proporcionalidade (artigo
Relator: JORGE PELICANO
normas dos artigos 76.º/1/2/3 e 77.º/4/5/6 da Lei do TAD, não ofende os princípios da tutela jurisdicional efectiva
Relator: JOSE GOMES CORREIA
supletivo do “valor” indeterminável ínsito no artº 34º do mesmo compêndio legal. VII) -O TAD rege-se por normas próprias de funcionamento e por isso o respectivo regime de custas
Relator: JOSÉ GOMES CORREIA
resultado jurídico a ser apurado, imputável a alguém por inequívoco liame causal. III) - O TAD rege-se por normas próprias de funcionamento e por isso o respectivo regime de custas
Relator: PEDRO MARCHÃO MARQUES
própria competição desportiva (cfr. art. 4.º, n.º 6, da Lei do TAD). 2- A avaliação de uma (alegada) conduta de um jogador que, de forma livre, voluntária ... normas técnicas e em concreto disciplinares. 3-A verificação de uma excepção dilatória no TAD, determina o fumus malus juris gerador da improcedência da providência cautelar conhecida neste
Relator: LUÍS BORGES FREITAS
I. É pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo no sentido de
Relator: LUÍS BORGES FREITAS
O artigo 39.º/2 da Lei do Tribunal Arbitral do Desporto
Relator: ILDA CÔCO
I. Sem que resulte da factualidade provada, com as alterações introduzidas por
Relator: LUÍS BORGES FREITAS (RELATOR POR VENCIMENTO)
I. É pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo no sentido de
Relator: LUÍS BORGES FREITAS
I. É de reconhecer como facto que «[o] Demandante agiu com o
Relator: LUÍS BORGES FREITAS
I. Comete infração disciplinar o dirigente que use de expressões injuriosas, difamatórias
Relator: MARIA HELENA FILIPE
I - Vários integrantes das equipas de futebol em causa acorreram ao terreno
Relator: MARIA HELENA FILIPE
I - A Recorrente interpõe recurso do Acórdão Arbitral do Tribunal Arbitral do