Tribunal Central Administrativo Sul

67/26.1BCLSB

Data
2026-05-07
Relator
ILDA CÔCO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I. Sem que resulte da factualidade provada, com as alterações introduzidas por este Tribunal de recurso, que a expressão em causa nos autos foi proferida pelo recorrente não pode o mesmo ser punido pela prática da infracção disciplinar prevista no artigo 157.º, alínea c), do RDLPFP, uma vez que a conduta susceptível de preencher o tipo de infracção não lhe pode ser imputada. II. O ilícito disciplinar imputado à SAD é distinto e autónomo do ilícito disciplinar imputado ao jogador, o que significa que a circunstância de não ser possível imputar a este a infracção disciplinar prevista e punida pelo artigo 157.º, alínea c), do RDLPFP não significa, ipso facto, que não pode ser imputada à SAD a prática da infracção disciplinar prevista no artigo 116.º do RDFPF. III. A SAD não pode prevalecer-se da eventual ilicitude da gravação quando a mesma, a existir, lhe é imputável e quando tal não a impediu de proceder à sua publicação, a qual, a ser ilícita a gravação, também constitui um ilícito criminal, por força do disposto no artigo 199.º, n.º1, alínea b), do CP.

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