Tribunal Central Administrativo Sul
I. O valor da causa corresponde ao montante da sanção de conteúdo pecuniário aplicada - art.º 33.º, al. b) do CPTA; II. O montante das custas arbitrais determinado através da aplicação das normas que constam do art. 2.º, n.ºs 1 e 5 e respectiva tabela (Anexo I, 2.ª linha), da Portaria n.º 301/2015, de 22 de Setembro, conjugadas com as normas dos artigos 76.º/1/2/3 e 77.º/4/5/6 da Lei do TAD, não ofende os princípios da tutela jurisdicional efectiva (art. 20.º-1 e 268.º-4 da CRP) e da proporcionalidade (art. 2.º da CRP).
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