Tribunal Central Administrativo Sul

158/22.8BCLSB

Data
2022-10-21
Relator
PEDRO MARCHÃO MARQUES
Votação
DECISÃO SUMÁRIA

Sumário

1- O Tribunal Arbitral do Desporto não tem competência para decidir sobre a resolução de questões emergentes da aplicação das normas técnicas e disciplinares directamente respeitantes à prática da própria competição desportiva (cfr. art. 4.º, n.º 6, da Lei do TAD). 2- A avaliação de uma (alegada) conduta de um jogador que, de forma livre, voluntária e consciente agrediu um jogador da equipa adversária, no caso com uma estalada na face, no decurso de uma competição desportiva, tem como resultado que o objecto da providência comporta uma controvérsia relativa à prática pelo ora Requerente de uma conduta susceptível de ser enquadrada na previsão do art. 151.º, n.º 1, do RDLPFP [Agressões a Jogadores] e que nos movemos no âmbito de questões de facto conexas com as leis do jogo e que motivam a aplicação de normas técnicas e em concreto disciplinares. 3-A verificação de uma excepção dilatória no TAD, determina o fumus malus juris gerador da improcedência da providência cautelar conhecida neste TCA Sul, por via do artigo 41.º da Lei do TAD .

Esta fonte não publica texto integral para este documento.

Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.