02561/22.4BEPRT
Relator: Antero Pires Salvador
1 . A instrumentalidade é o principal traço característico da tutela cautelar, existindo
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Relator: Antero Pires Salvador
1 . A instrumentalidade é o principal traço característico da tutela cautelar, existindo
Relator: Luís Migueis Garcia
caso, rectificar erro material no dispositivo quanto a custas constante de pretérito acórdão.* * Sumári elaborado pelo Relator
Relator: Frederico Macedo Branco
critérios, para que o procedimento fique ferido, o que consequentemente determinará a sua anulação.* * Sumári elaborado pelo Relator
Relator: Luís Migueis Garcia
consideração apenas da restante conduta, então há que concluir pelo não provimento do recurso.* *Sumári elaborado pelo Relator
Relator: Alexandra Alendouro
facto e de direito com referência aos interesses a acautelar com tal acção (sumaridade e provisoriedade), mas a distinta acção administrativa especial relativa a processo cautelar distinto, ainda que reportados
Relator: Helena Ribeiro
novo prazo apenas se conta a partir da data da sua entrada em vigor.* *Sumáro elaborado pelo Relator
Relator: RUI PEREIRA
tutela cautelar é caracterizada pela dependência, sumaridade e provisoriedade, pelo que a evidência ou juízo de probabilidade de procedência ou improcedência da pretensão a formular no processo principal [dado tratar
Relator: Antero Pires Salvador
providências cautelares apresentam como características essenciais a instrumentalidade, a provisoriedade e a sumaridade. 3 . Embora as providências cautelares antecipatórias, quando decretadas, consumam, de certo modo, o pedido material
Relator: TERESA DE SOUSA
dependa a própria obtenção de uma pronúncia sobre o mérito da causa, e à sumaridade da cognição que aqui é exigida, não há que proceder-se à apreciação exaustiva
Relator: Dr. José Augusto de Araújo Veloso
têm carácter sumário, adequado à necessária celeridade da tutela em causa, sendo que esta sumaridade e celeridade é patente, desde logo, na sua estrutura processual simplificada; II. A “evidência” exigida