Tribunal Central Administrativo Norte
1 – A fundamentação dos atos administrativos visa, por um lado, dar a conhecer aos seus destinatários o iter cognoscitivo e valorativo seguido pela Administração, de molde a permitir-lhes uma opção consciente entre a aceitação do ato e a sua impugnação contenciosa, e, por outro, que a Administração, ao ter de dizer a forma com agiu, porque decidiu desse modo e não de outro, tenha de ponderar aceitavelmente a sua decisão. A avaliação concursal é um daqueles tipos de ato em que não é exigível uma fundamentação exaustiva, que constituiria uma atividade bastante complexa e morosa, não podendo, no entanto, deixar de conter aquela fundamentação mínima, que permita aos seus destinatários ficarem a saber a razão dessa classificação, de molde a poderem, por exemplo e além do mais, confrontá-la com a dos outros candidatos, por forma a apurar da sua justiça. É suposto que o júri estabeleça previamente os critérios de classificação, fazendo-o de forma clara e rigorosa, de molde a que o ato de classificação reflita as operações efetuadas em seu cumprimento, determinando que a classificação se mostre devidamente fundamentada. As apreciações genéricas, conclusivas e repetitivas efetuadas, em concreto, não são de modo a se poder concluir que a avaliação efetuada se mostre suficientemente fundamentada. Não se mostra possível recorrer a um eventual e hipotético juízo indutivo do júri, importando antes concretizar objetivamente por que razão é atribuída uma classificação ou menção qualitativa e não qualquer outra. As operações têm de ser precisamente as inversas, através de um raciocínio dedutivo, que preside ao silogismo judiciário, no qual a conclusão tem de resultar das premissas e não estas serem extraídas da conclusão, só assim se mostrando possível conhecer, com objetividade e rigor, o iter cognoscitivo e valorativo seguido, no caso, pelo júri. 2 - Bastará a mera potencialidade dos resultados poderem ser viciados por via do conhecimento prévio dos currículos dos candidatos face à definição de critérios, para que o procedimento fique ferido, o que consequentemente determinará a sua anulação.* * Sumári elaborado pelo Relator.
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