Tribunal Central Administrativo Norte
00540/11.6BEBRG
- Data
- 2014-12-05
- Relator
- Helena Ribeiro
- Meio processual
- Acção Administrativa Comum - Forma Sumaríssima (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Braga
Sumário
I- A lei de processo é, por princípio, de aplicação imediata, sem que tal signifique aplicação retroativa, que é vedada pelo artigo 12.º do C.Civil, significando antes que a mesma se aplica aos factos futuros praticados em ações pendentes. II- Até à entrada em vigor do nº 1 do artigo 281.º do CPC, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, a extinção da instância por falta de impulso da parte verificava-se quando o processo se encontrasse parado durante três anos: após o primeiro ano, a instância considerava-se interrompida e, após dois anos de interrupção, tinha-se como deserta, sendo a deserção uma das causas de extinção da instância (artigos 265º, nº 1, 285º, 291º, nº 1, 287º, c), e 466º do Código de Processo Civil anterior). III- Com a entrada em vigor do CPC/2013, em 01/09/2013, o prazo de deserção da instância passou para seis meses. IV- De acordo com o disposto no art.º 297.º do C.Civil, a lei nova que venha encurtar um prazo como o de deserção da instância aplica-se aos prazos em curso, mas o novo prazo apenas se conta a partir da data da sua entrada em vigor.* *Sumáro elaborado pelo Relator.
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