Tribunal Central Administrativo Norte
1 . A instrumentalidade é o principal traço característico da tutela cautelar, existindo tal tutela em função dos processos em que se discute o fundo das causas e em ordem a assegurar a utilidade das sentenças a proferir no âmbito desses processos. 2 . Exige-se que com o decretamento da providência cautelar não se crie uma situação fáctica definitiva e irreversível, pelo que, as providências cautelares deverão ser provisórias não apenas no plano normativo, mas também no plano dos factos, de forma a não causar danos irreversíveis e irreparáveis caso a sentença final conclua pela inexistência do direito alegado pelo requerente.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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