04255/10
Relator: JOSÉ CORREIA
limites à liberdade de gestão empresarial, é o da subsistência e manutenção do sistema fiscal visando a satisfação das necessidades financeiras do Estado e demais entidades públicas no quadro
148 resultados nos descritores e sumários
Relator: JOSÉ CORREIA
limites à liberdade de gestão empresarial, é o da subsistência e manutenção do sistema fiscal visando a satisfação das necessidades financeiras do Estado e demais entidades públicas no quadro
Relator: JOAQUIM CONDESSO
elementos negativos da conta de resultados, os quais são dedutíveis do ponto de vista fiscal quando, estando devidamente comprovados, forem indispensáveis para a realização dos proveitos ou para a manutenção ... Para uma noção do conceito de actividades de investigação e desenvolvimento no sistema fiscal português, pode partir-se do disposto no artº.31, nº.2, do C.I.R.C., e artº
Relator: JOAQUIM CONDESSO
C.R.Portuguesa). 15. O princípio da igualdade é um dos princípios estruturantes do sistema constitucional português, encontrando consagração genérica no citado artº.13, da C.R.Portuguesa. Por sua vez, a vinculação ... material bastante. 16. O artº.103, nº.1, da C.R.Portuguesa, consagra os objectivos do sistema fiscal, a saber: a satisfação das necessidades financeiras do Estado e de outras entidades públicas
Relator: JOAQUIM CONDESSO
mais-valias, norma que consagra uma espécie de “numerus clausus” em matéria de incidência fiscal. Assim e desde logo, afasta-se da qualificação como mais-valias os ganhos que devam ... pode, ou deve, chegar a partir dos princípios estruturantes do sistema fiscal formulados nos artºs.103 e 104 do diploma fundamental) exprime e concretiza o princípio da igualdade fiscal
Relator: Lucas Martins
nosso sistema fiscal releva a aderência à realidade dos elementos declarados, a qual, no entanto e sempre que a lei o não excepcione, pode ser demonstrada por qualquer dos meios/formas
Relator: Gomes Correia
margem média de comercialização praticada. VI).- Se é verdade que o nosso sistema fiscal deu prevalência ao método da declaração do contribuinte no apuramento da matéria colectável, não
Relator: José Gomes Correia
imposto inferior ou uma dedução superior aos devidos. 8.- Pese embora no nosso sistema fiscal vigore o método da declaração do contribuinte no apuramento da matéria colectável (arts
Relator: José Gomes Correia
imposto inferior ou uma dedução superior aos devidos. II - Pese embora no nosso sistema fiscal vigore o método da declaração do contribuinte no apuramento da matéria colectável (arts
Relator: JOSE CORREIA
gestão sã e prudente, nunca podendo substituir sistemas eficazes de avaliação, gestão e controlo interno dos riscos, pois estes sistemas devem ser desenvolvidos pelas próprias instituições de crédito e sociedades ... tempo. XXVIII)- A duplicação de colecta é doutrinalmente conhecida como heresia dentro do sistema fiscal e nela não existe concurso de pretensões mas apenas uma única pretensão duplamente exigida
Relator: JOAQUIM CONDESSO
I.R.S., consoante se trate de pessoas colectivas ou singulares. 2. O regime de transparência fiscal aplica-se obrigatoriamente às sociedades residentes em Portugal que se encontram devidamente identificadas no artº ... sede de I.R.C. encontra consagração no artº.53, do C.I.R.C., e foi introduzido no sistema fiscal pela Lei que procedeu à reforma da tributação dos rendimentos (Lei 30-G/2000
Relator: José Correia
injusta a sucessiva tributação. VI)- Em face do exposto, falece a fundamentação da administração fiscal que, a colher, transformaria em inilidível a presunção contida no aludido parágrafo 2° do art0 ... legais do respectivo imposto. X)- Como pressuposto e critério da tributação no nosso sistema jurídico fiscal, o princípio da capacidade contributiva está expressamente consagrado no artº
Relator: CATARINA ALMEIDA E SOUSA
troca de informação em matéria fiscal; e a Directiva 2011/16/EU, do Conselho, de 15/02/2011, relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade, prevê (art.°5.°) a troca de informações previsivelmente ... evidenciadas em procedimento inspectivo iniciado a pessoa que apresente algum elemento de conexão ao sistema fiscal português
Relator: José Gomes Correia
abrigo do art. 82.° do CIVA, não têm implícita qualquer presunção de fraude fiscal, mas antes têm como fundamento a verificação de que naquelas declarações figura um imposto inferior ... não estar em causa a quantificação da mesma matéria. V - Pese embora no nosso sistema fiscal vigorar o método da declaração do contribuinte no apuramento da matéria colectável (arts
Relator: JOAQUIM CONDESSO
único tributo estadual incidente sobre o património, o qual foi introduzido no sistema fiscal português pelo dec.lei 41969, de 24/11/1958, e alterado por numerosa legislação posterior. A sua base
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
prevalência da realidade material sobre construções meramente formais constitui exigência estruturante do sistema fiscal, impedindo que a tributação se desligue da sua justificação económico-jurídica e da função teleológica
Relator: HÉLIA GAMEIRO SILVA
qualquer punição sempre acarretaria o desrespeito da valoração jurídica decorrente da harmonia do sistema fiscal, e a capacidade contributiva do devedor
Relator: VITAL LOPES
economia de imposto inaceitável porque injustificada à luz de princípios constitucionais estruturantes do sistema fiscal (art.º 103/1 da CRP). III - Não ofende os princípios da segurança jurídica e protecção
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
regra do nosso sistema fiscal é o lucro ser apurado com base na contabilidade, donde o regime simplificado constitui um regime não vinculativo, válido somente para quem não tenha optado
Relator: CATARINA ALMEIDA E SOUSA
evidenciadas em procedimento inspetivo iniciado a pessoa que apresente algum elemento de conexão ao sistema fiscal português (art.°18.°, n.°3, da LGT). III - No âmbito da assistência mútua internacional
Relator: HÉLIA GAMEIRO SILVA
matéria tributável, através dos dados declarados ou fornecidos pelo sujeito passivo. III O sistema fiscal português assume, em primeira análise, como verdadeiras e de boa fé as declarações dos contribuintes