Tribunal Central Administrativo Sul
1. O nosso sistema fiscal releva a aderência à realidade dos elementos declarados, a qual, no entanto e sempre que a lei o não excepcione, pode ser demonstrada por qualquer dos meios/formas probatórias admitidas em direito. 2. Uma vez que a lei não exigia a respectiva contratualização formal de serviços de consultadoria, considera-se suficientemente demonstrada como custos fiscais os aludido estudos económico-financeiros quer pelos depoimentos testemunhais prestados quer pela possibilidade de comprovação seja pelo recibo de quitação dada pela entidade prestadora do serviço seja pelo meio de pagamento empregue (cheque), ou pela apresentação de factura. 3. Acresce que, estando em causa rendimentos de indústria de 1987, será de aplicar o prazo de 5 anos para conservação dos elementos de escrita previsto no art.134.º do CCI, pelo que, em 1994, momento em que terá sido solicitado a apresentação do referido estudo pela AF, essa obrigação já se tinha extinguido, pelo que assim mesmo que tenha ocorrido a acusada recusa na sua exibição ela se teria por legítima, no sentido de que de tal facto, se não podiam extrapolar consequências desfavoráveis para a impugnante.
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