Tribunal Central Administrativo Sul
I - Não pode conhecer-se da inconstitucionalidade invocada pelo impugnaste se este não sem precisa qual o seu objecto, designadamente qual as normas ou principios da CRP violados. II - Sem prejuízo do que ficou dito, porque o art. 204.° da CRP impõe o conhecimento oficioso da inconstitucionalidade das normas, sempre direi que não vislumbro que a exigência de controlo da regularidade formal da factura (art. 35.°, n.0 5, do CTVA), imposta ao seu receptor (adquirente dos bens ou serviços tributáveis) como condição do exercício do seu direito à dedução do imposto nela mencionado (art. 19.°, n.0 2, do Cl VA), contenda com qualquer norma ou princípio constitucional. III - As denominadas correcções às declarações dos contribuintes, efectuadas ao abrigo do art. 82.° do CIVA, não têm implícita qualquer presunção de fraude fiscal, mas antes têm como fundamento a verificação de que naquelas declarações figura um imposto inferior ou uma dedução superior aos devidos, motivo pôr que aquela norma se não pode considerar como violadora do principio da presunção da inocência do arguido previsto no art. 32.°, n.0 2, da CRP. IV - Nada obsta ao pedido judicial-de anulação da liquidação adicional de I VA com fundamento em erro na determinação da matéria colectável, por a Administração ter erradamente considerado que os serviços a que se referem determinadas facturas não foram realmente prestados ao contribuinte, e, consequentemente, não aceitar a dedução do imposto nela mencionado, pois é na impugnação da liquidação devem ser invocadas as ilegalidades verificadas na determinação da matéria colectável (art. 89.° do CPT) e não havia lugar a reclamação prévia necessária, nos termos previstos nos arts. 84° e 136° do CPT, pôr não estar em causa a quantificação da mesma matéria. V - Pese embora no nosso sistema fiscal vigorar o método da declaração do contribuinte no apuramento da matéria colectável (arts. 76.°, n.° 2, do CPT, 78.°, n.0 l, alínea a), do Código do IRS, 71.°, n.° l, do Código do IRC e 26.°, n.° l, 28.°, n.° l, alínea a), e 82.° do Código do IVA), nem sempre este se fará com base naquela declaração, designadamente, quando do controlo efectuado à situação tributária do contribuinte, resultar que a matéria colectável apurada na declaração ou com base nos elementos dela constantes não corresponde à realidade, designadamente que o contribuinte declarou deduções superiores às que não tinha direito (cjfr. art. 82.°, n.° l, do CIVA). VI - Em obediência ao princípio da legalidade, que tem como consequência o princípio da verdade material, a AF só deverá proceder à liquidação adicional com o fundamento dito em IV se, no exercício dos poderes que lhe competem de controlo da veracidade dos elementos declarados, conclui seguramente, com base nos factos - índice que apurou, que às facturas em causa não correspondem serviços realmente prestados e, consequentemente, que o contribuinte não podia deduzir, como deduziu, o IVA nela mencionado (cfr. art. 19°, n.° 3, do CIVA). VII - A única forma de o contribuinte conseguir a anulação deste acto com base em violação de lei por erro nos pressupostos de facto é fazer prova de factualidade que permita por em causa aquela conclusão. VIII - Se o contribuinte se limitou a afirmar que a actividade instrutória desenvolvida pela AF ao longo do procedimento administrativo-tributário, porque insuficiente, não permitia aquela conclusão, não se confirmando tal alegação, a impugnação não pode proceder. VIII- E sendo todo o decisório e respectiva fundamentação da sentença recorrida confirmado inteiramente e sem declaração de voto por este TCA, nos termos do art.º 713/5, 749º e 762º/1 do CPC, este limita-se a negar provimento ao recurso e a remeter para os fundamentos da decisão impugnada.
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