Tribunal Central Administrativo Sul
1766/14.6BESNT
- Data
- 2026-06-11
- Relator
- PATRÍCIA MANUEL PIRES
- Votação
- UNANIMIDADE
- Descritores
- DOCUMENTO PARTICULAR-FORÇA PROBATÓRIA
- REGISTO AUTOMÓVEL – CANCELAMENTO OFICIOSO – DECRETO-LEI N.º 78/2008
- VEÍCULOS FORA DE CIRCULAÇÃO – INSPEÇÃO PERIÓDICA OBRIGATÓRIA – CANCELAMENTO AUTOMÁTICO
- INEXISTÊNCIA DO FACTO TRIBUTÁRIO – IUC – ILEGALIDADE DA LIQUIDAÇÃO
- PRINCÍPIO DA EQUIVALÊNCIA – ARTIGO 1.º CIUC – IGUALDADE TRIBUTÁRIA
- PREVALÊNCIA DA REALIDADE MATERIAL – VERDADE MATERIAL – TRIBUTAÇÃO COMUTATIVA
Sumário
I. Um documento particular cuja autoria não se mostre impugnada tem força probatória plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor (artigos 363.º, n.º 2, e 376.º, n.º 1, do Código Civil), sem prejuízo da prova da sua falsidade. II. O Decreto-Lei n.º 78/2008 estabeleceu um regime excecional e transitório de cancelamento de matrículas de veículos inexistentes ou definitivamente fora de circulação, visando a depuração da base de dados automóvel. III. Esse regime excecional não elimina nem substitui o dever permanente da Administração de assegurar que o registo automóvel corresponde à realidade material dos veículos existentes. IV. A ilegalidade das liquidações não resulta de aplicação retroativa de normas, mas da inexistência objetiva do facto tributário em 2013, porquanto o cancelamento oficioso da matrícula deveria ter sido reconhecido ao abrigo do artigo 5.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 78/2008. V. O princípio da equivalência, consagrado no artigo 1.º do CIUC, exige que o imposto reflita o custo ambiental e viário efetivamente gerado pelo veículo, constituindo expressão da igualdade tributária nos tributos comutativos. VI. A prevalência da realidade material sobre construções meramente formais constitui exigência estruturante do sistema fiscal, impedindo que a tributação se desligue da sua justificação económico-jurídica e da função teleológica das normas.
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