Tribunal Central Administrativo Sul

06449/02

Data
2004-04-29
Relator
Gomes Correia

Sumário

I).- No domínio do acto administrativo, a fundamentação não tem que satisfazer as exigências que a lei prescreve para as decisões judiciais, mas tem que ser clara (permitindo ao interessado conhecer as razões determinantes da conduta do agente e evitando expressões vagas, genéricas e chavões legais), suficiente (bastar-se a si mesma para suportar aquela decisão) e congruente (os dados serem conciliáveis com a decisão). II).- E, no que tange à fundamentação de direito, não tem que ser exaustiva na invocação das disposições legais concretamente aplicáveis, bastando que se invoque o corpo normativo aplicável no conjunto (Ex: secção II do Código), especificando depois pela transcrição da redacção da alínea aplicável, em termos que remetam inequivocamente o destinatário para o regime de suporte, situação em que não há falta de clareza, sendo a remissão suficiente e só havendo incongruência se os factos não lhe fossem subsumíveis. III).- Fazendo o relatório expressa alusão ao determinado no artigo 16°, n°3, do Código do I.R.C., o qual remete para a Secção V do mesmo diploma, a qual respeita justamente à determinação do lucro tributável por métodos indiciários e começa pelo seu artigo 51°. Lendo este dispositivo, facilmente localizamos as expressões equivalentes utilizadas no mesmo lugar pelo técnico tributário: diz-se expressamente que os elementos de escrita não traduzem a verdadeira situação patrimonial do contribuinte nem os resultados efectivamente obtidos, numa inequívoca alusão à segunda parte da alínea d) do n° l do artigo 51° daquele diploma; refere-se a impossibilidade de proceder ao seu apuramento deforma clara e inequívoca, expressões absolutamente equivalentes às utilizadas pelo legislador no n° 2 do mesmo dispositivo legal. IV).- Tem de convir-se que, na situação descrita em III) um destinatário normal consegue acompanhar as insuficiências apontadas, a metodologia seguida e os motivos que levaram ao recurso aos métodos indiciários, enfatizando-se apenas que, face às múltiplas insuficiências da contabilidade do requerente, era esta a única via possível. V).- Tem de considerar-se escrupulosamente cumprida a exigência do artigo 52° do Código do I.R.C., cujos elementos têm, de resto, carácter enunciativo, com a indicação no relatório da fiscalização tributária dos critérios utilizados na quantificação, dizendo-se expressamente que se teve em conta os elementos de que o técnico fiscal dispunha: veículos comprados e não facturados e a margem média de comercialização praticada. VI).- Se é verdade que o nosso sistema fiscal deu prevalência ao método da declaração do contribuinte no apuramento da matéria colectável, não o é menos que a declaração não é o único meio de prova da matéria colectável. A declaração - quando existe - deve ser controlada pela Administração Fiscal, que tem o dever de proceder às correcções nela evidenciadas e aferir da sua correspondência à realidade sempre que o contribuinte não forneça os elementos indispensáveis ao controlo da sua situação tributária, e proceder à liquidação oficiosa do imposto devido quando houver discrepâncias que o justifiquem - artigo 77.° do Código de Processo Tributário, 78.°, n.°l, alínea c), e 81°, n.°2, alínea b), ambos do C.I.R.S, 16°, n.0 2, e 71.°, n.0 l, alínea d), do C.I.R.C., 82°, nº l, e 87.° do C.I.V.A. VIII).- Decorre do exposto que a declaração do contribuinte goza da presunção da veracidade desde que esteja apresentada nos termos previstos na lei e sejam fornecidos à administração fiscal os elementos indispensáveis à verificação da sua situação tributária (artigo 76.°, n.° 2 do C.P.T. citado). À Administração Fiscal que compete a demonstração de que tais elementos não correspondem à sua realidade tributária. Devendo fazê-lo quando da sua actividade instrutória resulte com segurança que os factos em que se sustenta a declaração não são verdadeiros, como decorre também do princípio da legalidade que preside ao Direito Fiscal e do princípio de que a dúvida reverte a favor do contribuinte. IX).- No seu esforço da procura da verdade material, não está vedado à Administração Tributária recorrer a provas indirectas ou a «factos indiciantes dos quais se procurará extrair, com o auxílio das regras de experiência comum, da ciência ou da técnica, uma ilação quanto aos factos indiciados. A conclusão ou prova não se obtém directamente, mas indirectamente, através de um juízo de relacionação normal entre o indício e o tema de prova. Tais juízos devem ser, contudo, suficientemente sólidos para criar no órgão de aplicação do direito a convicção da verdade. X).- Mas, uma vez demonstrado que os elementos declarados não correspondem à realidade tributária do contribuinte e justificada a impossibilidade de os aferir senão pelo recurso a presunções, cabe ao contribuinte a alegação e prova de factos que ponham em dúvida a existência e quantificação do facto tributário - artigo 121° do Código de Processo Tributário. XI).- O direito de audição não assenta, no procedimento tributário, na garantia de participação funcional consagrada no artigo 267° da Constituição da República Portuguesa citado, mas no princípio do contraditório, visto que a ideia de participação funcional não é compaginável com as especificidades do processo tributário. XII).- O artigo 100°, n° l do CPA, exprimindo o principio de participação procedimental atrás definido, não é aplicável no procedimento tributário. XIII).- O direito de audição, enquanto manifestação do princípio do contraditório, encontra-se expressamente previsto em diversas disposições legais do Código de Processo Tributário que impõem a audição do contribuinte (artigos 84°, 91°, 95°, e outras), e determinam quando ela deve ter lugar, podendo dizer-se que a actividade da administração tributária é vinculada, não só nos fins mas também no procedimento.

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