01657/06.4BEBRG
Relator: Mário Rebelo
artigo 5.° do Dec. Lei n.º 442-A/88, que estabeleceu um regime transitório para os rendimentos da categoria G, os ganhos que não eram sujeitos ao imposto de mais
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Relator: Mário Rebelo
artigo 5.° do Dec. Lei n.º 442-A/88, que estabeleceu um regime transitório para os rendimentos da categoria G, os ganhos que não eram sujeitos ao imposto de mais
Relator: JOAQUIM CONDESSO
imobilizado corpóreo, incorpóreo ou financeiro evidenciado na conta 794 - Ganhos em imobilizações. 5. O regime das mais-valias obtidas por SGPS foi sujeito a alterações introduzidas pela Lei 30-G/2000 ... regime é aplicável apenas às mais-valias apuradas nos períodos de tributação iniciados a partir de Janeiro de 2001; c-É previsto um regime transitório, que vem definir o tratamento
Relator: CRISTINA FLORA
Para efeitos do regime transitório previsto no art. 5.º do DL n.º 442-A/88, de 30 de Novembro o que releva é a natureza do prédio no momento
Relator: Luís Migueis Garcia
regime transitório do art.º 10º, nº 5, do Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31/8, diploma que procedeu à alteração do Estatuto da Carreira Docente Universitária permite aos antigos
Relator: Pedro Vergueiro
disposto no art. 5º nº 1 do D.L. nº 442-A/88, que estabeleceu um regime transitório para os rendimentos da categoria G, os ganhos que não eram sujeitos ao imposto
Relator: JORGE CORTÊS
Não são tributáveis em IRS os ganhos obtidos com a alienação, em
Relator: JOAQUIM CONDESSO
entrada em vigor do novo Código do Imposto de Selo. O princípio tutelar deste regime transitório é o de que a lei nova somente se aplica aos contratos novos ... ficam sujeitos a uma regra geral de não tributação durante o mesmo período transitório. Este regime subtrai à tributação em imposto de selo todas as aberturas de crédito em conta
Relator: Helena Maria de Carvalho Gomes de Melo
causada pelo vírus SARS-CoV-2, que provoca a doença COVID-19, instituiu um regime transitório de emissão de atestado médico de incapacidade multiúso para os doentes oncológicos recém-diagnosticados ... 202/96 visaram dar continuidade ao regime instituído pela sucessão de diplomas publicados desde 2021, referidos nas conclusões segunda a sexta, tornando definitivo os regimes transitórios por se manter a situação
Relator: Rosário Pais
afetá-la. III - Pela Lei n.º 53-E/2006, de 29/12, foi aprovado o regime geral das taxas das autarquias locais (RGTAL), nos termos do artigo 161.º, alínea ... iniciou a sua vigência em 01/01/2007 e cujo artigo 17.º estabeleceu um regime transitório, reconhecendo a legalidade das taxas vigentes que se mostrassem conformes ao regime jurídico nela previsto
Relator: TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
vigor do NRAU e com a consequente possibilidade de atualização das rendas, o regime transitório constante do DL n.º 287/2003, de 12 de novembro, foi alterado e pretendeu ... regime de aumento faseado do IMI. VI - Nesta linha de raciocínio, o objetivo mais específico do n.º 4 do art.º 17.º do regime transitório mencionado
Relator: SERRA LEITÃO
facto num benefício para estes) é menos restritivo do que o anterior. V - O regime transitório de remição de pensões apenas tem razão de ser, nomeadamente quanto ao seu escalonamento ... Assim, se pelo cotejo dos dois regimes se verifica que uma pensão já poderia ser remida, então nunca um regime transitório para um ordenamento mais perfeito, mais favorável ao sinistrado
Relator: CRISTINA FLORA
acordo com o regime transitório consagrado no art. 5.º, n.º 1 do DL n.º 442-A/88, de 30 de Novembro para efeitos da tributação de rendimentos ... pelo que o ganho em causa nos autos não se encontra abrangido por aquele regime transitório de tributação de rendimentos da categoria G em sede de IRS, pois estamos perante
Relator: TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
LOE/2012 consagrou um regime transitório no seu art.º 151.º. III. O regime transitório mencionado em II. determina, designadamente, que os juros devidos ao abrigo ... até ao dia 31.12.2011 são devidos juros de mora, mas calculados nos termos do regime anterior ao que resultou da LOE/2012
Relator: PAULO FERREIRA DE MAGALHÃES
Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de agosto, estabeleceu todo um regime transitório abrangendo os docentes da carreira universitária, tendo a respeito dos assistentes convidados disposto sob o artigo ... futuro próximo, da relação com a Universidade ..., por não lhe ser aplicável o regime transitório previsto no Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de agosto, no fundo, porque não
Relator: Paulo Ferreira de Magalhães
Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de agosto, estabeleceu todo um regime transitório abrangendo os docentes da carreira universitária, tendo a respeito dos assistentes convidados disposto sob o artigo ... artigo 11.º, n.º 2 do ECDU, aplicável por expressa referência do regime transitório a que se reporta o artigo 8.º, n.º 3 do Decreto
Relator: Helena Ribeiro
vinculados contratualmente à Universidade do M..., desde que verificados os demais pressupostos previstos no regime transitório do artigo 10.º, n.º5 do Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31/08 ... transitado de carreira por força da obtenção do grau de doutor nos termos do regime transitório do ECDU, não viola o princípio constitucional da igualdade, o qual não impede
Regime transitório para inscrição no regime fiscal dos residentes não habituais - Cumprimento dos pressupostos
Relator: JORGE CORTÊS
Estado de 2002 [Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro] introduziu um regime transitório alternativo ... regime de diferimento previsto pela Lei n.º 30 - G/2000, regulado pelos n.os 8 e 9 do supra referido artº 32º. De acordo com tal regime transitório a parte
Relator: SOFIA DAVID
Para as situações abrangidas pelo período transitório e pelo regime excepcional de regularização, previsto nos artigos 66º a 76º do Decreto-Lei n.º 214/2008, de 10.11, tem de haver
Relator: JOAQUIM CONDESSO
dec.lei 442-B/88, de 30/11). 3. Ainda em sede de regime transitório, diz-nos o artº.13, nº.2, do mesmo dec.lei 442-B/88, de 30/11, que os saldos, existentes ... novo sistema do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas. Este regime legal transitório não era, no entanto, aplicável aos contribuintes que já na vigência do C. Contribuição Industrial