Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 26609
- Data
- 2025-01-31
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Lei n.º 82/2023 de 29/12 - OE 2024
Sumário
Regime transitório para inscrição no regime fiscal dos residentes não habituais - Cumprimento dos pressupostos.
Texto integral (1093 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Orçamento do Estado para 2024
Artigo/Verba: Art.236º - Disposição transitória no âmbito do imposto sobre o rendimento das pessoas
singulares
Assunto: Regime transitório para inscrição no regime fiscal dos residentes não habituais -
cumprimento dos pressupostos
Processo: 26609, com despacho de 2025-01-29, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária -
IR, por delegação
Conteúdo: Pretende o requerente que lhe seja prestada informação vinculativa quanto à
interpretação e aplicação do artigo 236.º da Lei n.º 82/2023, de 29/12, nomeadamente
nos n.ºs 3 e 4, que contém disposições transitórias no âmbito do IRS, esclarecendo o
seguinte:
- O sujeito passivo está diagnosticado com XXX e tem dificuldades para realizar as
tarefas do dia-a-dia;
- O sujeito passivo que tem, igualmente, nacionalidade portuguesa, conforme
documentado pelo seu assento de nascimento averbado em 2020-xx-xx, pretende
residir em Portugal.
- No entanto, em face da sua condição médica acima referida, tem vindo a adiar
sucessivamente a sua vinda para Portugal, não sabendo ainda quando a poderá
efetivar. Está presentemente a promover as necessárias autorizações para uma pessoa
nessa condição, que não se pode deslocar sem o acompanhamento permanente de
terceiros.
- Ao requerer a nacionalidade portuguesa e ao registar o seu assento de nascimento na
Conservatória dos Registos Centrais de Lisboa, fê-lo com o objetivo de vir viver para
Portugal, dando assim início ao seu processo de legalização perante as Autoridades
Portuguesas.
- Neste sentido, considera que, por um lado, a sua nacionalidade portuguesa lhe
confere autorização de residência em Portugal e, por outro, tendo os referidos
procedimentos de requerer a nacionalidade e assento sido iniciados até 31 de
dezembro de 2023, devem estes requisitos ser equiparados ao procedimento de
autorização de residência junto das entidades competentes, previstos nos pontos v) e
vi) da alínea c), do n.º 3 do artigo 236º acima referido. Não lhe tendo sido possível
executar as diligências de modo mais expedito por motivos de força maior.
- Assim, considerando que o requerente se transferirá para Portugal para aqui se tornar
residente fiscal até ao fim do ano de 2024, e considerando que a sua situação se deve
considerar equivalente à prevista nas normas acima citadas dos números 3 e 4 do artigo
236º, entende que deverá ser-lhe reconhecida a possibilidade de se declarar, para
efeitos dessa sua inscrição em Portugal, como residente não habitual. Pelo que, em
face do enquadramento factual exposto, o requerente solicita informação sobre se este
seu entendimento é compatível com as normas acima referidas, permitindo-lhe, após a
sua chegada ao território português durante o ano de 2024, requerer o seu registo como
residente fiscal em Portugal ao abrigo do estatuto de residente não habitual.
INFORMAÇÃO
1- Por consulta ao sistema informático da AT (Autoridade Tributária e Aduaneira), em
concreto a aplicação "Gestão e Registo de Contribuintes", verifica-se que o sujeito
passivo se tornou residente em Portugal durante o ano de 2024.
Processo: 26609
1
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
2- O regime fiscal dos residentes não habituais foi revogado a partir de 2024-01-01,
através da Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2024
- LOE2024), contudo, foi estabelecida uma disposição transitória no artigo 236.º.
3- Sobre este assunto foi divulgado no Oficio-Circulado n.º 90068, de 2024/02/16, da
área da cobrança, o entendimento sancionado por despacho n.º 53/2024-XXIII, de
12/02, do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais.
4- Nos termos do estabelecido no n.º 3 do artigo 236.º da LOE 2024, o disposto nos n.ºs
8 a 12 do artigo 16.º, no artigo 22.º, nos n.ºs 10 e 12 do artigo 72.º, nos n.ºs 4 a 8 do
artigo 81.º, no n.º 8 do artigo 99.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 101.º do Código do
IRS, na redação anterior à introduzida pela presente lei, continua a ser aplicável, até ao
termo do prazo previsto no n.º 9 do artigo 16.º do Código do IRS, na redação anterior à
introduzida pela presente lei, contado da data em que o sujeito passivo se tornou
residente em território português, ao sujeito passivo que, entre outras situações, se
torne residente para efeitos fiscais até 31 de dezembro de 2024 e que declare, para
efeitos da sua inscrição como residente não habitual, ter iniciado até 31 de dezembro de
2023, o procedimento concessão de visto de residência ou de autorização de
residência, junto das entidades competentes, de acordo com a legislação em vigor
aplicável em matéria de imigração, designadamente através do pedido de agendamento
ou efetivo agendamento para submissão do pedido de concessão do visto de residência
ou autorização de residência ou, ainda, através da submissão do pedido para a
concessão do visto de residência ou autorização de residência.
5- Com esta norma, o legislador pretendeu salvaguardar as expetativas dos
contribuintes que estavam em fase de mudança para território português e que por
motivos diversos, ainda não tinham concretizado, em termos formais, a sua
inscrição/alteração como residente no ano de 2023.
6- No que concerne ao caso em análise, verifica-se que estamos perante um cidadão
nacional (aquisição da nacionalidade portuguesa no ano de 2019, ficando assim a partir
dessa data, dispensado de qualquer autorização para residir em território português),
mas com o estatuto de não residente, pelo que a possibilidade de inscrição como RNH
com efeitos ao ano de 2024, depende sempre da alteração para residente no ano de
2024, bem como da verificação no ano de 2023, de qualquer dos requisitos
estabelecidos na alínea c) do nº 3 do artigo 236º da LOE 2024.
7- Ora, como atrás referimos, à inscrição como RNH no ano de 2024, está subjacente o
facto de os contribuintes terem comprovadamente iniciado em 2023 o procedimento de
alteração do seu estatuto para residente em território português, salvaguardando-se
assim as expetativas destes contribuintes relativamente à possibilidade de usufruição do
regime, pelo que não se pode depreender que o legislador quisesse aqui abranger
situações como a presente, ocorridas em anos anteriores, pois para estes a lei só
estabelecia dois pressupostos para a inscrição como RNH: ser considerado residente
no ano da inscrição e não ter sido considerado residente em qualquer dos cinco anos
anteriores.
8- Face ao exposto, não se verificam os requisitos legalmente estabelecidos para que o
sujeito passivo possa solicitar a sua inscrição como RNH, com efeitos ao ano de 2024.
9- Complementarmente, poderá consultar as instruções divulgadas no Oficio-Circulado
n.º 90068, de 2024/02/16, da área da cobrança e respetivas FAQ no Portal das
Finanças em:
Cidadãos - Apoio ao contribuinte - Questões frequentes - FAQ - Registo Contribuinte -
Identific - Residente Não Habitual.
Processo: 26609
2