Tribunal Central Administrativo Sul

10347/13

Data
2013-10-24
Relator
SOFIA DAVID

Sumário

I - Para as situações abrangidas pelo período transitório e pelo regime excepcional de regularização, previsto nos artigos 66º a 76º do Decreto-Lei n.º 214/2008, de 10.11, tem de haver actos expressos de deferimento, sob pena de o particular poder considerar indeferida a sua pretensão, por falta de resposta atempada da Administração. II – No regime previsto nos artigos 66º a 76º do Decreto-Lei n.º 214/2008, de 10.11, não cabem quaisquer actos tácitos de deferimento. O deferimento da pretensão exige sempre um acto expresso. III- A remissão do artigo 76º deste diploma há que se fazer, tal como ali se refere, com as necessárias adaptações. Tais adaptações manifestamente não consentem a aplicação dos normativos que neste diploma legal, para situações novas, que já obedecem ab inicio às exigências legais, possam prever a ocorrência de deferimentos tácitos. As situações para as quais se prevê o deferimento tácito no Decreto-Lei n.º 214/2008, de 10.11, valem apenas e tão só para as realidades contempladas nos artigos 21º, 27º, 35º e 43º, n.º 2, do citado diploma. IV - Estando pedida uma providência antecipatória, regem os critérios do artigo 120º, n.º 1, alínea c), do CPTA. Julgado que não preenchido o requisito relativo ao fumus boni iuris, terá de claudicar a pretensão, pois os requisitos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 120º são cumulativos.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.