Tribunal Central Administrativo Sul
I. Para efeitos do regime transitório previsto no art. 5.º do DL n.º 442-A/88, de 30 de Novembro o que releva é a natureza do prédio no momento da entrada em vigor do Código do IRS (01/01/1989), sendo irrelevante que posteriormente àquele momento tenha ocorrido a alteração da natureza do prédio para terreno para construção; II. É inadmissível, em sede de recurso, a Fazenda Pública questionar pressupostos legais do acto tributário que nunca foram questionados, analisados ou colocados em causa no âmbito da acção de inspecção que lhe está subjacente, por tal consubstanciar fundamentação a posteriori do acto tributário.
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