Tribunal Central Administrativo Sul
I. De acordo com o regime transitório consagrado no art. 5.º, n.º 1 do DL n.º 442-A/88, de 30 de Novembro para efeitos da tributação de rendimentos da categoria G em sede de IRS, não ficam sujeitos à tributação os ganhos que não eram sujeitos ao imposto de mais-valia, desde que a aquisição dos bens a que esses ganhos dizem respeito, tenha sido efectuada antes de 1 de Janeiro de 1989 (data da entrada em vigor do CIRS); II. Quando o legislador se refere à aquisição dos bens está a referir-se à aquisição da propriedade dos bens (só as coisas corpóreas, móveis ou imóveis, podem ser objecto do direito de propriedade – cfr. art. 1302.º do Código Civil) e não à posse (que é o poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real – cfr. art. 1251.ºdo Código Civil); III. A expressão normativa «aquisição de bens e direitos» contida no art. 5.º, n.º 1 do DL n.º 442-A/88, de 30 de Novembro do deve ser interpretada no sentido de “aquisição que legitime ao titular poder dispor validamente do bem ou direito adquirido”; IV. A Aquisição do direito de propriedade, em regra, aquela dá-se por mero efeito do contrato (art. 1317.º, alínea a) e art. 408.º, n.º 1, ambos do Código Civil; V. No entanto, no caso dos contratos de compra e venda (que é o modo de aquisição em causa nos autos) de imóveis (in casu, fracção autónoma “AF”) a lei estipula uma excepção, fazendo depender a validade desses contratos a celebração de escritura pública (cfr. art. 875.º do Código Civil, na redacção à data dos factos); VI. Portanto, in casu, para efeitos do art. 5.º, n.º 1 do DL n.º 442-A/88, de 30 de Novembro a “aquisição” a que se refere aquele preceito legal e que legitima o Impugnante a dispor validamente do bem adquirido (fracção autónoma “AF”) verifica-se com a outorga da escritura pública de compra e venda, pelo que o ganho em causa nos autos não se encontra abrangido por aquele regime transitório de tributação de rendimentos da categoria G em sede de IRS, pois estamos perante uma aquisição efectuada após entrada em vigor do CIRS (1 de Janeiro de 1989).
Esta fonte não publica texto integral para este documento.