Tribunal Central Administrativo Norte
1 - O Capítulo III do Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de agosto, estabeleceu todo um regime transitório abrangendo os docentes da carreira universitária, tendo a respeito dos assistentes convidados disposto sob o artigo 8.º, n.º 3, com a epígrafe “Regime de transição dos actuais professores visitantes e convidados, assistentes convidados e monitores“, que os assistentes convidados e os professores auxiliares convidados, com contrato em vigor na data da entrada em vigor desse Decreto-Lei que, no período de cinco anos após essa data, venham a entregar a tese para obtenção do grau de doutor e a requerer as provas para sua defesa continuam a beneficiar do disposto no n.º 2 do artigo 11.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária - ECDU [para onde remete o artigo 8.º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de agosto], na redação que lhe foi dada Lei n.º 19/80, de 16 de julho, com a epígrafe “recrutamento de professores auxiliares”, pelo que, obtido o grau de doutor, são, caso manifestem essa vontade, contratados como professores auxiliares nos termos do artigo 25.º do Estatuto, na redacção dada por esse mesmo Decreto-Lei. 2 - Com a conclusão do doutoramento, a situação da Autora caíu na previsão normativa do artigo 8.º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de agosto, podendo assim beneficiar do disposto no artigo 11.º, n.º 2 do ECDU, em torno do direito a ser contratada como professora auxiliar, nos termos do artigo 25.º do ECDU na redacção dada por aquele Decreto-Lei n.º 205/2009, e desse modo, estava na imediação da Autora manifestar junto da Ré a vontade em ser contratada como professora auxiliar. 3 - Para efeitos da contagem do prazo de 5 anos, não pode ser confundido o regime da prestação de serviço docente [integral ou parcial], com a vinculação jurídico-administrativa adveniente da outorga de um contrato de trabalho em funções públicas, pelo que, tendo a Autora manifestado a sua vontade em 03 de junho de 2014, face ao disposto no artigo 11.º, n.º 2 do ECDU, aplicável por expressa referência do regime transitório a que se reporta o artigo 8.º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de agosto, estando a Autora vinculada à Ré por mais de 5 anos, tinha por conseguinte o direito a ser contratada. 4 - O direito conferido no artigo 11.º, n.º 2 do ECDU aos assistentes e professores convidados é assim um direito subjectivo de natureza potestativa que lhes assiste, a serem contratados como professores auxiliares pela instituição de ensino superior a que estejam/tenham estado vinculados [no caso do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de agosto], independentemente da sua sujeição a procedimento concursal, como assim decorre do disposto nos artigos 32.º, n.º 3 e 26.º, n.º 4 do ECDU. 5 - Não tendo o legislador disciplinado sob o artigo 8.º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de agosto, em que prazo é que, depois de obtido o grau de doutor, o assistente convidado tinha de manifestar a sua vontade para ser contratado como professor auxiliar, no caso dos autos, tendo a Autora contrato [iniciado em 01 de março de 2009] em vigor à data da vigência daquele diploma legal [em 01 de setembro de 2009], e tendo à data em que manifestou a sua vontade em ser contratada como professora auxiliar [em 03 de junho de 2014], mais de 5 anos de vinculação jurídico-administrativa para com a Ré enquanto docente, não tinha a Ré nenhum fundamento legal para indeferir o pedido que a Autora lhe formulou.* * Sumário elaborado pelo relator
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