01275/11.5BEPRT
Relator: Frederico Macedo Branco
1 – O invocado ao “agravamento da crise económica e financeira”, não pode
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Relator: Frederico Macedo Branco
1 – O invocado ao “agravamento da crise económica e financeira”, não pode
Relator: ROSÁRIO PAIS
I – Nos termos do nº 2 do artigo 3º do Regulamento CE
Relator: Álvaro Dantas
prazo de prescrição da obrigação de restituição de incentivos financeiros concedidos ao abrigo do DL 194/80, de 19 de Junho, é o prazo ordinário de 20 anos e conta
Relator: Álvaro Dantas
prazo de prescrição da obrigação de restituição de incentivos financeiros concedidos ao abrigo do DL 194/80, de 19 de Junho, é o prazo ordinário de 20 anos e conta
Relator: Fernanda Esteves
sentença. III. O prazo de prescrição de crédito resultante da obrigação de restituição de incentivos financeiros concedidos pelo IAPMEI ao abrigo do Sistema de Incentivos Financeiros - PEDIP - SINPEDIP - Subcapítulo
Relator: Rosário Pais
própria. III – O ato administrativo exequendo, que declarou a redução dos incentivos financeiros e consequente obrigação de restituição do indevidamente recebido, foi proferido ao abrigo do disposto no artigo 43º ... fonte da obrigação de restituição dos incentivos recebidos pelo promotor do investimento não é o despacho de concessão dos benefícios financeiros, mas sim o facto de não serem cumpridos
Relator: Carlos Luís Medeiros de Carvalho
primado, da interpretação conforme e da restituição do indevido, é inaplicável no domínio do procedimento relativo à concessão de incentivos financeiros no quadro da Portaria n.º 196-A/01 (Programa
Relator: Cristina Santos
194/80 de 19.6 (SIII) declarou a caducidade dos incentivos fiscais e financeiros atribuídos à Recorrente, ordenou a sua restituição e revogou o despacho de concessão, tem a natureza de acto
Relator: PEDRO MARCHÃO MARQUES
trabalho. III. A Portaria n.º 207/2020, de 27 de agosto, regula a medida “Incentivo ATIVAR.PT”, enquadrada no “Programa Reforçado de Apoios ao Emprego e à Formação Profissional - ATIVAR.PT", constituído ... âmbito da sua candidatura à medida de incentivo “ATIVAR.PT”, que revogou o apoio financeiro concedido e determinou a sua restituição, em que se discute o regime instituído pela Portaria
Relator: Rosário Pais
recurso carece de objeto, nessa parte. III - O prazo de prescrição das dívidas por incentivos financeiros atribuídos ao abrigo do Decreto-Lei nº 194/90, de 19 de junho, e cuja ... Decreto-Lei nº 155/92 que a despesa efetuada pelo Estado (com a concessão do incentivo financeiro) tenha sido realizada no âmbito da gestão corrente dos serviços e organismos da Administração
Relator: Joaquim Cruzeiro
primado, da interpretação conforme e da restituição do indevido, é inaplicável no domínio do procedimento relativo à concessão de incentivos financeiros no quadro da Portaria n.º 196-A/2001
Relator: Paula Moura Teixeira
I. Nos termos do art.º 3º, n.º 1 do Regulamento
Relator: João António Valente Torrão
âmbito do Sistema de Incentivos de Base Regional (SIBRE), regulado pelo DL nº 483-A/88, de 28/12, o IAPMEI podia conceder incentivos financeiros, sendo a respectiva concessão formalizada através ... Indústria e Energia. 4. A cessação do contrato nessas condições implicava a restituição dos incentivos concedidos, de acordo com o nº 2 do artº 12º citado. 5. Por força
Relator: CATARINA VASCONCELOS
I - As decisões da Comissão são atos jurídicos vinculativos (aplicáveis a um
Relator: Helena Ribeiro
193/94, de 19/06, criou o Sistema de Incentivos Regionais ( SIR), que teve por objetivo contribuir para o desenvolvimento equilibrado das regiões, incentivando o potencial de desenvolvimento endógeno, através de medidas ... mesmo diploma. III- Apenas há rescisão do contrato de ajuda financeira quando o contrato é extinto e exigida a restituição integral de todo o montante das ajudas pagas
Relator: Gomes Correia
prosseguir e a medida dos incentivos financeiros a conceder. II - Estabelecendo-se naquela norma uma pontuação mínima a partir da qual haverá concessão de incentivos, a não obtenção daquela pontuação ... financiado, determinar a caducidade dos incentivos concedidos nos termos do art. 43 do citado diploma legal, sendo competente para decretar a autenticidade dos incentivos financeiros, nos termos daquele preceito
Relator: BÁRBARA TAVARES TELES
concedidos faz nascer, para o beneficiário, uma nova obrigação, tanto de restituição das importâncias correspondentes aos benefícios financeiros já recebidos, como do pagamento das importâncias correspondentes às receitas fiscais não ... recepção. A não entrega do comprovativo naquele prazo implica a caducidade automática dos incentivos
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
I-A subdelegação do poder de decidir sobre a concessão de apoios
Relator: MARA DE MAGALHÃES SILVEIRA
I - Incumpridos os ónus impugnatórios da decisão de facto, há lugar à