Tribunal Central Administrativo Norte
00733/09.6BEBRG
- Data
- 2024-03-07
- Relator
- Rosário Pais
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Braga
Sumário
I – Tendo o Recorrente sido notificado – ainda que, eventualmente, para além do prazo que o CPA determina – do ato que determinou a reposição da quantia exequenda e seus fundamentos, teve a oportunidade de contra ele reagir judicialmente, designadamente discutindo a sua legalidade no que respeita à alegada violação do direito de audição prévia. II – Uma vez que deixou passar o prazo legal de que dispunha para impugnar judicialmente aquela decisão, esta tornou-se caso resolvido, não lhe sendo lícito, agora, em sede de oposição à execução fiscal, suscitar as questões que, oportunamente, não invocou na sede própria. III – O ato administrativo exequendo, que declarou a redução dos incentivos financeiros e consequente obrigação de restituição do indevidamente recebido, foi proferido ao abrigo do disposto no artigo 43º, nº 3 do DL 194/80, de 19/06, pelo que não estamos perante uma dívida tributária, nem há um ato de liquidação propriamente dito do montante a restituir, com o sentido próprio do ato de liquidação em matéria tributária nos termos e para os efeitos do estatuído no artigo 204º, nº 1, al. e) do Código de Processo e Procedimento Tributário. IV - A fonte da obrigação de restituição dos incentivos recebidos pelo promotor do investimento não é o despacho de concessão dos benefícios financeiros, mas sim o facto de não serem cumpridos os objetivos e as condições a que estava subordinada a concessão de incentivos. Daí que o termo inicial do prazo de prescrição, dado que por força do que dispõe o nº 1 do artigo 306º do Código Civil começa a correr assim que o direito puder ser exercido, no caso em apreço, há de contar-se a partir da notificação à Recorrente de que foi proferido o despacho a determinar a redução dos incentivos concedidos. V - Não estando em causa uma dívida tributária, na ausência de norma que disponha de modo diverso, o prazo de prescrição da dívida originada pela não realização dos objetivos do investimento é o prazo ordinário de prescrição de dívidas constante do artigo 309º do Código Civil.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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