Tribunal Central Administrativo Norte

00801/06.BEBRG

Data
2010-03-04
Relator
Álvaro Dantas

Sumário

1. O prazo de prescrição da obrigação de restituição de incentivos financeiros concedidos ao abrigo do DL 194/80, de 19 de Junho, é o prazo ordinário de 20 anos e conta-se a partir do momento em que, por despacho, foi declarada a caducidade desses incentivos; 2. A ilegalidade da liquidação só é susceptível de discussão na oposição à execução fiscal quando é a própria lei que não prevê meio de impugnação contenciosa e não quando esse meio de reacção não foi posto à disposição do sujeito passivo, por ter sido omitida a necessária notificação. 3. A convolação da oposição na forma processual adequada é inviável nas situações em que ocorre uma cumulação de fundamentos e relativamente a um desses fundamentos a forma processual eleita é a legalmente prevista

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