Tribunal Central Administrativo Norte

01275/11.5BEPRT

Data
2018-06-28
Relator
Frederico Macedo Branco
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Negar provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

1 – O invocado ao “agravamento da crise económica e financeira”, não pode servir de fundamento ao incumprimento do constante no contrato de incentivos financeiros firmado com o IFAP, sendo certo que a crise referenciada já se verificava quando o contrato foi estabelecido. Acresce que a Recorrente não demonstra em que medida e em concreto, a crise invocada condicionou a atividade da Sociedade, e onde se verificaram as incorreções da avaliação da prova, suscetíveis de ter condicionado a decisão proferida. 2 - A referenciação genérica e abstrata à crise económica e financeira, sem se cuidar de objetivar as circunstâncias que interferiram negativamente na atividade da sociedade, mostra-se inadequado e insuficiente para que possa justificar o incumprimento detetado na atividade da mesma. 3 - É fundamental alegar factos concretos sobre os quais se possa produzir prova, pelo que, sendo apenas invocados factos abstratos e genéricos não se justificaria recorrer a qualquer prova testemunhal, pois que a mesma não teria a virtualidade de alterar o sentido da decisão. 4 - O ónus da prova da ausência de culpa pertence ao devedor, incumbindo ao credor a prova do facto ilícito do não cumprimento, aplicando-se à responsabilidade contratual os critérios de fixação da inimputabilidade do art.488º, o princípio de que a culpa se mede em abstrato (art. 487º-2º), tendo como padrão a diligência típica do bom pai de família, incluindo a negligência não só a falta de diligência, a deficiência da vontade, mas também a falta de qualidades, aptidões ou de discernimento exigíveis ao devedor. Não se pode considerar como justificado um incumprimento tendo por base os riscos normais da atividade económica os quais têm necessariamente de ser suportados pelos agentes económicos já que, sendo a criação de postos de trabalho o pressuposto essencial para a concessão de apoios financeiros neste domínio, não pode a alegada crise da economia sem mais, justificar o incumprimento.” * *Sumário elaborado pelo relator

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