Tribunal Central Administrativo Norte

00424/10.5BEMDL

Data
2020-10-08
Relator
Paula Moura Teixeira
Decisão
Conceder provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Mirandela

Sumário

I. Nos termos do art.º 3º, n.º 1 do Regulamento (CE/Euratom) 2988/95, o prazo de prescrição do procedimento visando a aplicação de sanções e a restituição de ajudas comunitárias irregulares, no âmbito da política de formação profissional, é de quatro anos, prazo este aplicável ao caso dos autos por inexistir no direito interno um prazo especialmente previsto para o efeito. II. Da interpretação conjunta do n. º2 do art.º 1, do paragrafo 2.º e 4.ª do art.º 3 e n.º 1 do art.º 4º do Regulamento (CE, EURATOM), n.º 2988/95, que a prescrição da divida exequenda conta-se da data em que foi praticada a irregularidade sendo a mesma interrompida por qualquer ato, de que seja dado conhecimento à pessoa em causa, emanado da autoridade competente tendo em vista instruir ou instaurar procedimento por irregularidade. III. Se dúvidas houvesse, quanto à prescrição poder-se ia recorre ao paragrafo 4 do art.º 3.º do Regulamento, o qual dispõem que, a prescrição tem lugar o mais tardar na data em que termina um prazo igual ao dobro do prazo de prescrição sem que a autoridade competente tenha aplicado uma sanção, exceto nos casos em que o procedimento administrativo tenha sido suspenso em conformidade com o n.º 1 do art.º 6.* * Sumário elaborado pelo relator

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