26/18.8PAPTL.G1
Relator: CÂNDIDA MARTINHO
I – Nos termos do artigo 407.º, n.º 1 do Código
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Relator: CÂNDIDA MARTINHO
I – Nos termos do artigo 407.º, n.º 1 do Código
Relator: CARLOS CUNHA COUTINHO
I – O Recurso do Despacho que indeferiu um requerimento do arguido em
Relator: MESSIAS BENTO
regime de subida do recurso de constitucionalidade são os correspondentes ao recurso ordinario que no caso coubesse. II - Cabendo no caso recurso ordinario de agravo, a subir imediatamente nos proprios ... autos e com efeito suspensivo, e o mesmo regime que importa fixar no recurso para o Tribunal Constitucional
Relator: COSTA MESQUITA
fundamentos expostos em parecer do relator, deve alterar-se o efeito e regime de subida do recurso para meramente devolutivo e com subida em separado
Relator: MARIO AFONSO
despacho de indeferimento liminar total tem os mesmos efeito e regime de subida que teria o recurso ordinario de agravo que no caso cabia, a saber: subida nos proprios autos
Relator: ASSUNÇÃO ESTEVES
inviabilização da prova em ordem à consecução da verdade material. II - O regime de subida do recurso ordena-se à ideia de subsistência ou não subsistência prática da prova
Relator: MAGALHÃES GODINHO
não pos termo ao processo, tem os mesmos efeito e regime de subida que teria o recurso ordinario de agravo que no caso cabia, a saber: subida imediata, em separado
Relator: MARIO AFONSO
quadro circunstancial que configura o regime da subida imediata e nos proprios autos e o efeito suspensivo do recurso pressupõe que a decisão recorrida haja posto termo ao processo
Relator: MONTEIRO DINIS
quadro circunstancial que configura o regime da subida imediata e nos proprios autos do recurso e o efeito suspensivo deste pressupõe que a decisão recorrida haja posto termo ao processo
Relator: NUNES DE ALMEIDA
proprios autos. Por isso, o recurso para o Tribunal Constitucional do mesmo despacho, deve ter os mesmos efeito e regime de subida
Relator: VITAL MOREIRA
O recurso interposto de decisão que não põe termo ao processo tem
Relator: MARTINS DA FONSECA
O recurso para o Tribunal Constitucional de despacho de indeferimento liminar total
Relator: JORGE CAMPINOS
I - O Tribunal Constitucional e competente para conhecer dos recursos que tenham
Relator: MARTINS DA FONSECA
O recurso para o Tribunal Constitucional devera ter efeito meramente devolutivo, com
Relator: CARDOSO DA COSTA
De harmonia com as disposições conjugadas do artigo 78, n. 2, da
Relator: CARDOSO DA COSTA
O recurso interposto nos termos do n.2 do artigo 78 de Lei
Relator: MARIO AFONSO
O recurso interposto nos termos do n. 1 do artigo 78 da
Relator: CARDOSO DA COSTA
O recurso interposto nos termos do n. 2 do artigo 78 de
Relator: MARIO AFONSO
recurso que incide sobre um despacho de indeferimento liminar total, justifica-se a modificação do efeito e regime atribuidos ao recurso pelo Tribunal "a quo". O recurso deve subir
Relator: JORGE CAMPINOS
Sendo a decisão recorrida uma decisão de indeferimento liminar parcial, não põe