Tribunal Constitucional (até 1998)
I - O sentido constitucionalmente necessário da determinação do artigo 407º, nº 2, do Código de Processo Penal - «sobem ainda imediatamente os recursos cuja retenção os tornaria absolutamente inúteis» - é o da não inviabilização da prova em ordem à consecução da verdade material. II - O regime de subida do recurso ordena-se à ideia de subsistência ou não subsistência prática da prova e não a um "direito a evitar o julgamento".
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