4165/22.2T8CBR.C3
Relator: MOREIRA DO CARMO
membros que compõem a lista candidata ao Conselho Fiscal da R., a candidatura não podia ser recusada, arrastando na recusa a mesma lista à Mesa da Assembleia Geral
18 resultados nos descritores e sumários · 1000+ no texto integral
Relator: MOREIRA DO CARMO
membros que compõem a lista candidata ao Conselho Fiscal da R., a candidatura não podia ser recusada, arrastando na recusa a mesma lista à Mesa da Assembleia Geral
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
52/2019, de 31 de julho. 21.ª — As candidaturas são recusadas ou deferidas por ato administrativo fundamentado e notificado aos interessados, nos termos do artigo 20.º do Decreto
Relator: MARIO DE BRITO
decisão do tribunal de primeira instancia relativa a apresentação de candidaturas se tal decisão se basear na recusa de aplicação, por inconstitucionalidade, de uma norma. Tal recurso e, alias, obrigatorio
Relator: RAUL MATEUS
despacho que, reconhecendo ja haver passado a altura de recusar listas, nada acrescenta ao despacho final que admitiu as candidaturas. II - Na apresentação de candidaturas a lei não exige
Relator: Dr. Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia
CPTA, o interessado que apresentou a sua candidatura a determinado cargo e a mesma foi recusada ou excluída por falta de requisitos
Relator: TAVARES DA COSTA
determina não poder a Administração recusar em tempo de paz, o pedido de passagem a reserva apresentado com o fim de possibilitar a candidatura a eleições e, não obstante
Relator: Helena Canelas
formalização de cada uma das candidaturas, aí reside a mora em que incorreu o executado INSTITUTO DE SEGURANÇA SOCIAL, IP. IV – A recusa ilegal, judicialmente reconhecida, dos requeridos subsídios
Relator: CARDOSO DA COSTA
processos de apresentação de candidaturas as eleições autarquicas são decisões "judiciais" e, por isso, delas cabe recurso para o Tribunal Constitucional quando se recusem a aplicar uma norma com fundamento
Relator: JOSÉ GOMES CORREIA
preverem um sistema de lista única para cada candidatura, com a submissão em conjunto das candidaturas a todos os órgãos, determina que a existência de uma inelegibilidade de um candidato ... órgão submetido a sufrágio se tratasse, formalmente traduzido numa só candidatura (ainda que feita de uma soma de candidaturas individuais em vários órgãos) - a um mesmo crivo de admissibilidade prévia
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
recusar-se a assinar os documentos finais, necessários para a formalização dos mesmos, depois de os ter acordado e assinado os documentos necessários para as respectivas candidaturas, invocando, como justificação
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
apresentação de documentos e a colaboração noutros meios de prova, apenas sendo legítima a recusa nos termos previstos nas várias alíneas do seu nº 2. II. A solicitação de provas ... Considerado que do quadro legal aplicável ao concreto procedimento administrativo, referente ao pedido de candidatura para a concessão de bolsa de formação de iniciativa do trabalhador, não resulta a obrigatoriedade
Relator: Fonseca da Paz
recorrida que esta considerou que o júri do concurso, ao proceder à reapreciação da candidatura da recorrente com o elemento que se encontrava em falta, reposicionando-a na lista ... prevista no art. 177º, nº 3, do CPTA, tem como pressuposto que a Administração recuse a execução da sentença anulatória, invocando, na contestação do processo de execução, a existência
Relator: MONTEIRO DINIS
partidos e aos grupos de cidadãos eleitores incumbe, atraves dos seus mandatarios, apresentar as candidaturas com observancia dos requisitos exigidos legalmente, pelo que lhes assiste o onus de cuidar ... conteudo e alcance da locução "lista de candidatos" impõe que os apresentantes de candidaturas que "hajam observado" todos os requisitos legalmente exigidos não possam vir a ser prejudicados
Relator: MONTEIRO DINIS
exigencia legal, segundo a qual nas listas de candidaturas apresentadas as eleições autarquicas deve constar um numero de candidatos suplentes não inferior a um terço dos efectivos ( artigos ... numero legal de efectivos (artigo 21, n. 3), não podendo justificar-se a sua recusa fora deste condicionalismo. II - As listas de grupos de cidadãos eleitores devem ser instruidas
Relator: JOSÉ GOMES CORREIA
Sendo patente, à luz das considerações expostas, a nulidade da deliberação que renovou a recusa de inscrição, por violação do caso julgado, importa agora apreciar o pedido de condenação ... consideração de todos os elementos apresentados e documentalmente comprovados pela ora Recorrente na sua candidatura; (ii) a inexistência de factores que, por si só, possam determinar de forma exclusiva
Relator: RIBEIRO MENDES
I - Não podem ser eleitos para os orgãos do poder local os
Relator: PEDRO NUNO FIGUEIREDO
revelem suficientes para aferir dos requisitos de decretamento da providência cautelar, o juiz deve recusar a utilização de meios de prova, em conformidade com o previsto no artigo ... geográfica, mas sim a identificação dos postos de trabalho a que se refere a candidatura
Relator: Dulce Manuel Neto
admissão dos candidatos a essa Associação, cabendo-lhe pois, a responsabilidade de indeferir ou recusar pedidos de inscrição, designadamente por falta de verificação dos requisitos previstos na Lei 27/98 ... não pode sobrepor-se à ATOC na apreciação das candidaturas nem pode aferir da legalidade dos seus actos (administrativos) de rejeição de inscrições, devendo as ilegalidades cometidas no processo