Tribunal Central Administrativo Sul
I. Nos termos do artº 89º do CPA, o órgão que dirige a instrução tem o poder de determinar aos interessados a prestação de informações, a apresentação de documentos e a colaboração noutros meios de prova, apenas sendo legítima a recusa nos termos previstos nas várias alíneas do seu nº 2. II. A solicitação de provas aos interessados consiste num poder do órgão instrutor, a que se aplica o disposto nos artºs 90º e 91º do CPA. III. Considerado que do quadro legal aplicável ao concreto procedimento administrativo, referente ao pedido de candidatura para a concessão de bolsa de formação de iniciativa do trabalhador, não resulta a obrigatoriedade de apresentação do documento solicitado para a instrução do pedido, pois o legislador, podendo definir a obrigatoriedade de apresentação de uma “Declaração de empregabilidade após o termo da formação”, não a exigiu como condição da apreciação do pedido. IV. Considerando que esse documento não pode constituir a única prova possível para a demonstração do facto que visa demonstrar e que recai sobre a Administração, nos termos do nº 1 do artº 87º do CPA, o dever de “recorrer a todos os meios de prova admitidos em direito”. V. Embora se admita a necessidade da prova do facto que o documento solicitado visa demonstrar, para aferir do objectivo específico da concessão da bolsa de formação, da melhoria das condições de empregabilidade e de realização do trabalhador, não se pondo em causa que haja a necessidade de a Administração aferir da verificação dos pressupostos subjacentes ao pedido de candidatura para a concessão de bolsa de formação, designadamente, a sua adequação às necessidades do mercado e com vista a ampliar a possibilidade de empregabilidade do seu beneficiário, não pode a apresentação do documento em causa ser tida como a única prova possível para a demonstração do facto que visa demonstrar. VI. Embora se reconheça certa margem de discricionariedade na condução do procedimento administrativo e na ordenação de diligências probatórias, tal discricionariedade está limitada pelo dever oficioso de averiguação de todos os factos com interesse ou conveniência para o procedimento, mesmo perante a eventual falta de colaboração ou até recusa do interessado na prestação de provas, considerando o dever que decorre expressamente do nº 1 do artº 87º do CPA e da interpretação conjugada que deve ser feita dos demais preceitos subsequentes. VII. É apenas em casos extremos que o incumprimento da determinação probatória pelo interessado determina o não prosseguimento do procedimento, pois o incumprimento da determinação não dispensa o órgão instrutor do dever de averiguação dos factos, designadamente, quando os factos em causa não constituam “monopólio do interessado”, como no caso em presença.
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