Tribunal Constitucional (até 1998)
I - A exigencia legal, segundo a qual nas listas de candidaturas apresentadas as eleições autarquicas deve constar um numero de candidatos suplentes não inferior a um terço dos efectivos ( artigos 10 e 18, n. 7, do Decreto-Lei n. 701-B/76, de 29 de Setembro, na redacção da Lei n. 14-B/85, de 10 de Julho), destina-se tão-so a perfazer o numero legal dos candidatos efectivos quando algum ou alguns de entre estes sejam rejeitados (artigo 21, n. 1 e 2). As listas que não disponham do numero legal dos candidatos suplentes apenas serão, pois, definitivamente rejeitadas se, por falta de suplentes for impossivel efectuar essa reconstituição do numero legal de efectivos (artigo 21, n. 3), não podendo justificar-se a sua recusa fora deste condicionalismo. II - As listas de grupos de cidadãos eleitores devem ser instruidas com uma declaração de propositura sendo as assinaturas confirmadas por qualquer dos tipos de reconhecimento previstos na lei (artigo 18, n. 3). A falta de reconhecimento não suprida nos termos legais importa a recusa da lista omissa.
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