Tribunal Central Administrativo Sul
I - Só a falta absoluta de fundamentação da sentença constitui a nulidade prevista na al. b) do nº 1 do art. 668º do C.P. Civil, pois uma exposição medíocre ou insuficiente dos seus fundamentos, permitindo descortinar as razões que a ditaram, sujeita a sentença à possibilidade de ser revogada ou alterada. II - A nulidade de omissão de pronúncia, contemplada na al. d) do nº 1 do art. 668º do CP Civil, só ocorre quando o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar, essenciais para a solução do pleito e não quando não toma conhecimento do todos os argumentos invocados. III - Resultando da sentença recorrida que esta considerou que o júri do concurso, ao proceder à reapreciação da candidatura da recorrente com o elemento que se encontrava em falta, reposicionando-a na lista de classificação final, cumpriu integralmente o dever de executar, nos termos do art. 173º do CPTA, não padece ela de falta absoluta de motivação. IV - A indemnização prevista no art. 177º, nº 3, do CPTA, tem como pressuposto que a Administração recuse a execução da sentença anulatória, invocando, na contestação do processo de execução, a existência de causa legítima de inexecução. V - Tendo a Administração procedido à execução da sentença anulatória, o Tribunal apenas tinha que apreciar da correcção desse execução e não ordenar a notificação a que alude o nº 1 do art. 166º do CPTA.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.