45/25.8BEPDL
Relator: ANA CARLA TELES DUARTE PALMA
artigo 40.º, do CCP, ainda que em alguns casos, não se lhes reconheça carácter normativo
102 resultados nos descritores e sumários
Relator: ANA CARLA TELES DUARTE PALMA
artigo 40.º, do CCP, ainda que em alguns casos, não se lhes reconheça carácter normativo
Relator: João António Valente Torrão
alojamento, alimentação e material didático, efectuadas por organismos de direito público ou por entidades reconhecidas como tendo competência nos domínios da formação e reabilitação profissionais pelos ministérios competentes ... vigor do referido Despacho, só podem ser isentas do IVA previsto no normativo acima citado as entidades reconhecidas pelo IEFP, ainda que exerçam actividade de formação ou reabilitação profissionais subsidiadas
Relator: J. G. Correia
rendimentos auferidos no âmbito do respectivo acordo. II)- O nº 2 do mesmo normativo na redacção introduzida pela Lei nº 65/90, de 28.12, conferiu ao Ministro das Finanças o poder ... militar celebrados pelo Estado Português e ao serviço deste, desde que reconhecido o interesse nacional. IV)- No quadro normativo atrás delineado, um militar deslocado ao abrigo dos citados acordos
Relator: JOAQUIM CONDESSO
domínio da lei ordinária, vamos encontrar a boa-fé reconhecida no artº.59, da L.G.Tributária, normativo que consagra o princípio da colaboração entre a A. Fiscal e os contribuintes
Relator: JOAQUIM CONDESSO
domínio da lei ordinária, vamos encontrar a boa-fé reconhecida no artº.59, da L.G.Tributária, normativo que consagra o princípio da colaboração entre a A. Fiscal e os contribuintes
Relator: ANABELA RUSSO
conjugadamente com outros integrados no probatório, extraindo a violação de vários normativos legais e constitucionais, é imperioso reconhecer-se que a decisão que os não acolheu não observou aquele dever
Relator: JOAQUIM CONDESSO
domínio da lei ordinária, vamos encontrar a boa-fé reconhecida no artº.59, da L.G.Tributária, normativo que consagra o princípio da colaboração entre a A. Fiscal e os contribuintes
Relator: Maria Isabel de São Pedro Soeiro
artº 69º da L.P.T.A. II - Tal normativo constitucional reforçou o princípio de accionalidade. Porém, a acção de reconhecimento de direito, como acção instrumental, apenas poderá ser usada quando outro tipo
Relator: BÁRBARA TAVARES TELES
atenuação especial da coima prevista no nº 2 desde normativo exige a verificação cumulativa de dois pressupostos: o reconhecimento, por parte do infractor, da sua responsabilidade e a regularização
Relator: JOAQUIM CONDESSO
não residente dos mutuantes. Mais se dirá que o normativo sob exegese consagra um benefício fiscal dependente de reconhecimento e, ao mesmo tempo, uma isenção objectiva em matéria de retenção
Relator: BENJAMIM BARBOSA
verdadeira interpretação autêntica de um normativo que já devia ser interpretado em conformidade com os princípios comunitários que a referida Lei se limitou a reconhecer. (xvii). O artigo 23º
Relator: MARA DE MAGALHÃES SILVEIRA
Não há que aditar à factualidade provada, conceitos, proposições normativas ou juízos jurídico-conclusivos, que não constituem acontecimentos ou factos concretos. II - Os processos de condenação à prática de atos ... hipóteses de este resultar estritamente vinculado do quadro normativo aplicável ou, envolvendo a sua prática o exercício de poderes discricionários, reconhecer-se apenas uma solução como legalmente possível; (ii) envolvendo
Relator: BENJAMIM BARBOSA
acto tributário, que a lei fundamental e normas de direito ordinário manifestamente lhe reconhecem. xv. As anti-abuse judicial doctrines são produto da jurisprudência dos países da common law, mormente ... americana. Nestes países o ordenamento jurídico atribui aos precedentes judiciais a força de padrão normativo a ser usado em casos semelhantes, os quais, à semelhança dos antigos Assentos, constituem verdadeiros
Relator: JOAQUIM CONDESSO
normativo, a necessidade incontornável de a mesma só poder ser ilidida pelos quatro meios de prova aí, taxativamente, previstos, decisão judicial, acto administrativo, declaração do Banco de Portugal ou reconhecimento
Relator: PEREIRA GAMEIRO
prevista no n.º 2, de tal normativo, consistente na atenuação especial da coima, considerando a culpa diminuta da arguida, o reconhecimento da sua responsabilidade e o curto prazo
Relator: JOAQUIM CONDESSO
devendo reconhecer que não é possível quantificar antecipadamente tais encargos e, por último, não se podendo fundamentar tal diferimento de custos no artº.1225, do C.Civil, normativo que se limita
Relator: J. Torrão
acção para o reconhecimento de direitos prevista no artº 165º do CPT tem carácter residual ou complementar de outros meios processuais destinados à defesa dos direitos dos contribuintes, conforme resulta ... aliás, do nº 2 daquele normativo. 2. O meio processual adequado à impugnação da liquidação de emolumentos notariais é o processo de impugnação judicial previsto e regulado nos artºs 123º
Relator: José Francisco Fonseca da Paz
acção destinada a fazê-lo reconhecer em juízo (cfr. art. 2º, nº 2, do C.P. Civil), encontra-se implicitamente revogado o segmento normativo do nº 1 do art. 82º
Relator: RUI PEREIRA
normativo citado, seguem, designadamente, a forma da acção administrativa comum os processos que tenham por objecto litígios relativos a: a) Reconhecimento de situações jurídicas subjectivas directamente decorrentes de normas jurídico
Relator: José Correia
dissídio para cuja tutela o meio processual fora utilizado. II)- A finalidade de tal normativo é a de conferir uma maior eficácia e estabilidade à tutela jurisdicional dos interesses ... juízo. Dito de outro modo:- o que releva é que à Recorrente se possa reconhecer um interesse actual na anulação da sentença por vícios de forma ou de estruturação