Tribunal Central Administrativo Sul
1.Tendo ocorrido, na situação em apreço, prejuízo efectivo para o credor tributário não se pode isentar o mesmo de coima pelas infracções, em causa, pois que não se verificam, cumulativamente os requisitos, do nº 1, do art. 32, do RGIT. 2. Porém, justifica-se, em nosso entender, o uso da faculdade prevista no n.º 2, de tal normativo, consistente na atenuação especial da coima, considerando a culpa diminuta da arguida, o reconhecimento da sua responsabilidade e o curto prazo que decorreu, entre o momento da falta e o da regularização, antes de ser aplicada a coima em causa, nos autos. 3. Esta redução não opera sobre a coima única, mas sobre os limites máximos e mínimos de cada coima.
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