Tribunal Central Administrativo Sul
I - Não há que aditar à factualidade provada, conceitos, proposições normativas ou juízos jurídico-conclusivos, que não constituem acontecimentos ou factos concretos. II - Os processos de condenação à prática de atos administrativos podem conduzir a pronúncias: (i) de condenação à prática de um ato com um determinado conteúdo, nas hipóteses de este resultar estritamente vinculado do quadro normativo aplicável ou, envolvendo a sua prática o exercício de poderes discricionários, reconhecer-se apenas uma solução como legalmente possível; (ii) envolvendo a prática do ato o exercício de poderes discricionários, sem que se esteja perante a redução da discricionariedade a zero, na explicitação das vinculações a observar pela Administração na emissão do ato; (iii) na condenação da Administração a praticar um qualquer ato administrativo, sem conter especificações quanto ao seu conteúdo. III - A resposta quanto a saber perante qual das hipóteses se encontra o Tribunal, e até onde podem ir os seus poderes de pronúncia, encontra-se na análise da situação concreta trazida a juízo à luz do quadro normativo definido pela lei e pelas peças do procedimento adjudicatório aplicável ao ato devido, aferindo-se se este envolve a formulação de valorações próprias da função administrativa, e em que grau ou medida se desenvolve a margem de livre apreciação da Administração, ou se o ato devido apresenta um conteúdo vinculado. IV - Ainda que perante um quadro regulatório que aparenta ser vinculado, a atividade procedimental da Administração, concretamente no exercício dos poderes de análise e avaliação de propostas em sede de procedimentos concursais, envolve o ajuizamento sobre os elementos que são submetidos à sua apreciação, que integra a sua margem de livre apreciação e à qual o Tribunal não se pode substituir.
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