Tribunal Central Administrativo Sul

03570/08

Data
2012-12-06
Relator
RUI PEREIRA

Sumário

I – De acordo com o disposto no artigo 37º, nº 1 do CPTA, apenas seguem a forma da acção administrativa comum “os processos que tenham por objecto litígios cuja apreciação se inscreva no âmbito da jurisdição administrativa e que, nem neste Código nem em legislação avulsa, sejam objecto de regulação especial”. II – Ainda de acordo com o nº 2 do normativo citado, seguem, designadamente, a forma da acção administrativa comum os processos que tenham por objecto litígios relativos a: a) Reconhecimento de situações jurídicas subjectivas directamente decorrentes de normas jurídico-administrativas ou de actos jurídicos praticados ao abrigo de disposições de direito administrativo; b) Reconhecimento de qualidades ou do preenchimento de condições; c) Condenação à adopção ou abstenção de comportamentos, designadamente a condenação da Administração à não emissão de um acto administrativo, quando seja provável a emissão de um acto lesivo; d) Condenação da Administração à adopção das condutas necessárias ao restabelecimento de direitos ou interesses violados; e) Condenação da Administração ao cumprimento de deveres de prestar que directamente decorram de normas jurídico-administrativas e não envolvam a emissão de um acto administrativo impugnável, ou que tenham sido constituídos por actos jurídicos praticados ao abrigo de disposições de direito administrativo, e que podem ter por objecto o pagamento de uma quantia, a entrega de uma coisa ou a prestação de um facto; f) Responsabilidade civil das pessoas colectivas, bem como dos titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, incluindo acções de regresso; g) Condenação ao pagamento de indemnizações decorrentes da imposição de sacrifícios por razões de interesse público; h) Interpretação, validade ou execução de contratos; i) Enriquecimento sem causa; j) Relações jurídicas entre entidades administrativas. III – Em alínea alguma do preceito citado se incluiu o litígio a que respeitam os presentes autos: não cabe na alínea e), já que o pedido de condenação da Administração ao cumprimento de deveres de prestar que directamente decorram de normas jurídico-administrativas pressupõe a não emissão de um acto administrativo impugnável nem, tão pouco, cabe na alínea f), como sustenta a recorrente, uma vez que para haver responsabilidade civil das pessoas colectivas, bem como dos titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, era preciso alegar os respectivos pressupostos [a existência de facto ilícito, a culpa, o nexo de causalidade e os danos], algo que a autora manifestamente não fez. IV – Com efeito, face aos factos alegados pela autora, suportados pelos documentos que juntou com a petição inicial, esta apenas pretende colocar em crise a validade de um acto administrativo expresso que, no termo da fase de instrução do procedimento administrativo referente às ajudas aos produtores de culturas arvenses – Campanha de 1999/2000, determinou a reposição da quantia de Esc. 701.277$00, que considerou indevidamente recebida. V – Mesmo que não constasse dos autos – e consta, como se viu, nomeadamente a fls. 43/44 – o documento de suporte do acto que ordenou a reposição de determinadas verbas, tal não significa que aquele acto não tenha existido: significa apenas que no limite, tal acto seria insusceptível de produzir efeitos em relação à autora, por não lhe ter sido notificado. VI – Existindo um acto administrativo válido, a sua impugnação teria de ser efectuada através da competente acção administrativa especial, por ser esta a forma que seguem “os processos cujo objecto sejam pretensões emergentes da prática ou omissão ilegal de actos administrativos” [cfr. artigo 46º, nº 1 do CPTA], mesmo que a autora pretendesse cumular a impugnação do acto com o pedido de condenação do réu no pagamento de qualquer quantia por conta de eventuais prejuízos sofridos [cfr. artigo 5º do CPTA]. VII – Deste modo, existindo uma forma de processo especialmente destinada a acautelar os direitos da recorrente – a acção administrativa especial –, arredada estaria o recurso à utilização da acção administrativa comum, por a tal expressamente se opor o nº 2 do artigo 38º do CPTA [a acção administrativa comum não pode ser utilizada para obter o efeito que resultaria da anulação do acto inimpugnável].

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