Tribunal Central Administrativo Sul

08306/14

Data
2015-03-19
Relator
ANABELA RUSSO

Sumário

I - A nulidade da sentença nos termos do artigo 125.º do CPPT está geneticamente relacionada com a sentença, isto é, a sentença só pode e deve ser declarada nula por vícios que lhe sejam próprios e que estão taxativamente enunciados naquele preceito, e não por vícios ou irregularidades processuais que a antecederam, ainda que da eventual procedência dessas irregularidades ou nulidades secundárias possa resultar a anulação do processado posterior à sua verificação, incluindo, naturalmente, a sentença que haja sido proferida e na qual aquela irregularidade possa ou deva entender-se como capaz de ter tido influência. II – Não constitui vício integrável no preceito referido em I, a alegada não apreciação de um requerimento, apresentado antes de proferida a sentença, no qual a Reclamante pede ao Tribunal que declare extinta a reclamação judicial por inutilidade superveniente da lide por “inutilidade do processo executivo”. III – Não obstante o critério de selecção “segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito”, pareça ter deixado de ter “grande utilidade no actual contexto de enunciação dos temas da prova” - função que o legislador terá entendido que ficava “assegurada pela identificação do objecto do litígio e pela enunciação dos temas da prova”, tal como a mesma se mostra imposta nos artigos 596.º e 607.º do CPC - deve continuar a entender-se que a decisão de facto deverá abarcar toda a factualidade que, sustentando a pretensão, possa ser relevante à decisão segundo as várias soluções jurídicas que possam ser adoptadas e não apenas as que são relevantes para a posição que o Tribunal a quo juridicamente perfilhe. IV – Daí que, sustentando a Reclamante a sua pretensão de anulação do despacho de venda do imóvel designadamente na existência de créditos reclamados de valor superior ao crédito da Fazenda Pública, situação que, inclusive, teria determinado a Administração Fiscal a não dar operatividade ao preceituado no artigo 199.º n.º 4 do CPPT e desses factos, conjugadamente com outros integrados no probatório, extraindo a violação de vários normativos legais e constitucionais, é imperioso reconhecer-se que a decisão que os não acolheu não observou aquele dever de seleccionar toda a factualidade relevante para a decisão da causa segundo as várias soluções plausíveis de direito. V – Embora num processo de execução fiscal instaurado para pagamento de uma dívida de imposto devido ao Estado, seja o pagamento desta o primeiro objectivo a prosseguir, não é o facto de ser possível extrair um juízo antecipado de que o produto da venda do bem não será suficiente para a satisfazer e/ou que o valor que dessa venda será integralmente aplicado no pagamento de créditos de terceiros (particulares), que determina, só por si, a ilegalidade ou inconstitucionalidade do despacho que ordenou a venda, se as concretas circunstâncias dos autos permitem reconhecer que o despacho que ordenou a venda revela um estrito cumprimento da Lei e da Constituição. Ou, se preferirmos, a ordem de venda do imóvel penhorado nas exactas circunstâncias dos autos, mesmo na presença daquele juízo antecipado, é legal e constitucional, por ser a actuação conforme o preceituado no artigo 244.º do CPPT, não constituir nenhum acto em “fraude à lei”, uma actuação em “desvio de poder”, uma “ilegal prossecução de interesses privados”, um “acto inútil” ou “violador dos direitos da Reclamante a possuir habitação própria e a receber um justo valor pela privação da propriedade” nos termos em que estes se mostram constitucionalmente consagrados.

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