Tribunal Central Administrativo Sul
I- O direito à informação administrativa procedimental, consagrado no nº 1 do art. 268º da CRP, é um direito fundamental do administrado de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias enunciados no Título II da Parte I da CRP e sujeito ao mesmo regime, encontrando-se regulamentado nos arts. 61º a 64º do C.P. Administrativo. II- O processo de intimação regulado no art. 82º da LPTA é o adequado para a tutela do direito à informação administrativa procedimental. III- Face à amplitude que os arts. 61º a 64º do C.P. Administrativo vieram conferir ao direito à informação administrativa procedimental e dado que a todo o direito corresponde uma acção destinada a fazê-lo reconhecer em juízo (cfr. art. 2º, nº 2, do C.P. Civil), encontra-se implicitamente revogado o segmento normativo do nº 1 do art. 82º da LPTA correspondente à expressão “a fim de permitir o uso de meios administrativos ou contenciosos, pelo que o requerente não necessita de invocar tal fim no requerimento apresentado junto da autoridade requerida onde peticiona a passagem de certidões.
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