87-0285
Relator: MONTEIRO DINIS
I - Constitui jurisprud:ncia uniforme do Tribunal Constitucional que a arguição de
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Relator: MONTEIRO DINIS
I - Constitui jurisprud:ncia uniforme do Tribunal Constitucional que a arguição de
Relator: ALVES CORREIA
I - Nos processos judiciais tributarios relativos a taxas municipais ou outras receitas
Relator: MARIO DE BRITO
aprecia a questão de constitucionalidade das normas dos citados diplomas correspondentes as que, no Contencioso Aduaneiro, previam infracções de natureza fiscal aduaneira
Relator: FERNANDA PALMA
I - O juizo prognóstico sobre a limitação de efeitos prejudica o conhecimento
Relator: ANTONIO VITORINO
I - As leis de autorização legislativas, tal como as configura a nossa
Relator: RAUL MATEUS
Não obstante a decisão recorrida partir de um conceito errado de custas
Relator: RIBEIRO MENDES
sendo a competência do Tribunal Constitucional, no domínio da fiscalização concreta, confinada "à questão de inconstitucionalidade ou ilegalidade suscitada" (artigo 71º, nº 1 da Lei do Tribunal Constitucional), o parâmetro ... existência de leis fiscais retroactivas, poderia haver casos em que a retroactividade da lei fiscal gerasse inconstitucionalidade. IV - De harmonia com o critério adoptado pela Comissão Constitucional, o Tribunal Constitucional
Relator: VITAL MOREIRA
facilidades conferidas por esse diploma legal, apenas tem a ver com a execução fiscal que se encontra em curso, mas não com o recurso do interessado - para o Tribunal Constitucional ... divida tivesse sido perdoada, pois com isto tornar-se-ia inutil a decisão da questão aqui contravertida. Mas não foi isso o que aconteceu, pelo que tal pagamento não tornou
Relator: MARIO DE BRITO
Fevereiro, pelo que o Governo não tinha competencia para legislar na materia em questão. IV - Mesmo que se aceite que as autorizações legislativas contidas na lei do orçamento não podem ... Constituição, tal doutrina so pode valer para as autorizações legislativas em materia fiscal. V - Tendo-se concluido pela inconstitucionalidade organica das normas impugnadas por um fundamento, torna-se desnecessario averiguar
Relator: MARIO DE BRITO
I - A retroactividade das leis fiscais sera constitucionalmente legitima quando semelhante retroactividade
Relator: VITAL MOREIRA
I - A competencia do Tribunal Constitucional em materia de fiscalização concreta da
Relator: BRAVO SERRA
outro lado, e ainda no plano material, a pratica propiciada pela norma em questão não bole nem com a independencia dos juizes dos tribunais em causa, que continuam unicamente sujeitos ... caso vertente, a desaplicação normativa ocorrida se reportou a um processo de execução fiscal para a forma de cujo pagamento nunca poderia ter lugar a autorização do Ministro das Finanças
Relator: BRAVO SERRA
outro lado, e ainda no plano material, a pratica propiciada pela norma em questão não bole nem com a independencia dos juizes dos tribunais em causa, que continuam unicamente sujeitos ... caso vertente, a desaplicação normativa ocorrida se reportou a um processo de execução fiscal cujo objectivo era a realização coactiva de um credito da Caixa Geral de Depositos, para
Relator: VÍTOR NUNES DE ALMEIDA
finanças podem penhorar os bens apreendidos por qualquer tribunal, sem que a execução fiscal, por esse motivo, venha a ser sustada ou suspensa, salvo se se tratar de processo ... lugar no processo de execução comum, mas entretanto já vendidos no processo de execução fiscal, não aplica essa norma cuja constitucionalidade é questionada. III - A ter havido aplicação dessa norma
Relator: SOUSA E BRITO
I - Tendo em conta que uma das normas recusadas - o artigo 61
Relator: SOUSA BRITO
I - Tendo em conta que uma das normas recusadas - o artigo 61
Relator: MESSIAS BENTO
I - Não se suscita a inconstitucionalidade de uma norma juridica se o
Relator: MESSIAS BENTO
inconstitucionalidade. Rejeitou-os, porque, em seu entender, não sendo crivel que o "legislador fiscal" quisesse sair do "ambito restrito da prevenção tributária" e meter "a foice em seara alheia", saindo ... forma a ler nele apenas o estabelecimento de um "pressusto da instancia de natureza fiscal". III - Sendo, embora, certo que o acordão recorrido tambem fala em "correcção constitucionalmente imposta
Relator: CARDOSO DA COSTA
I - Em fiscalização concreta da constitucionalidade o objecto do controlo respeita não
Relator: RAUL MATEUS
I - Uma vez declarada a inconstitucionalidade, com força obrigatoria geral, de certa