Tribunal Constitucional (até 1998)
88-0313
- Data
- 1989-05-31
- Relator
- MARIO DE BRITO
- Secção
- ACTC00002032
- Decisão
- Julga inconstitucional o segmento da norma do artigo 6 do Decreto-Lei n. 308/86, de 23 de Setembro, que manda aplicar retroactivamente o artigo 4 do mesmo diploma, na parte em que este se refere ao artigo pautal 84.61.590, compreendido no ex 84.61.B do Anexo B (que substituiu o Anexo III do Decreto-Lei n. 72/86).
- Votação
- UNANIMIDADE
Sumário
I - A retroactividade das leis fiscais sera constitucionalmente legitima quando semelhante retroactividade não for "arbitraria" ou "opressiva" e não envolver assim uma "violação demasiado acentuada" do principio da confiança do contribuinte. II - Aplicando o criterio referido ao caso dos autos, so podera concluir-se pela inconstitucionalidade da norma em questão, por violação do principio da confiança insito na ideia do Estado de Direito democratico. III - Não pode conhecer-se da inconstitucionalidade (organica) do diploma que a norma julgada inconstitucional retroactivamente aplica, uma vez que o objecto do recurso se restringe a citada norma e não abrange o diploma e que, de resto, a inconstitucionalidade deste não foi suscitada no processo.
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