Tribunal Constitucional (até 1998)
I - A consagração - em termos inovatórios - da proibição de retroactividade em matéria de impostos foi superveniente em relação ao acórdão recorrido, o qual foi proferido em 14 de Maio de 1997 (a Lei Constitucional nº 1/97, de 25 de Setembro, entrou em vigor em 5 de Outubro do mesmo ano). II - Ora, sendo a competência do Tribunal Constitucional, no domínio da fiscalização concreta, confinada "à questão de inconstitucionalidade ou ilegalidade suscitada" (artigo 71º, nº 1 da Lei do Tribunal Constitucional), o parâmetro constitucional que deve ser tido em conta é o resultante do texto da Constituição vigente à data da aplicação da norma. III - O entendimento do Tribunal Constitucional tem sido o de que, não estando expressamente proibida a existência de leis fiscais retroactivas, poderia haver casos em que a retroactividade da lei fiscal gerasse inconstitucionalidade. IV - De harmonia com o critério adoptado pela Comissão Constitucional, o Tribunal Constitucional tem considerado que o legislador não poderá nunca impor a retroactividade em termos que choquem a consciência jurídica e frustem as expectativas fundadas dos contribuintes, cuja defesa constitui um dos princípios do Estado de direito social. V - Não pode, por isso, considerar-se que a retroactividade decorrente da adopção de uma lei interpretativa viole de forma intolerável ou chocante as expectativas dos contribuintes que lutavam por uma decisão judicial favorável.
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