Tribunal Constitucional (até 1998)
I - A norma segundo a qual as repartições de finanças podem penhorar os bens apreendidos por qualquer tribunal, sem que a execução fiscal, por esse motivo, venha a ser sustada ou suspensa, salvo se se tratar de processo de recuperação de empresas e de protecção de credores, constante do nº 2 do artigo 300º do Código de Processo Tributário, reproduz com diferenças mínimas literais o que se dispunha no § único do artigo 193º do Código de Processo das Contribuições e Impostos. Essas diferenças são irrelevantes para o juízo a formular sobre o conhecimento ou não conhecimento do pedido. II - A decisão recorrida, que indefere o pedido de venda dos bens penhorados em primeiro lugar no processo de execução comum, mas entretanto já vendidos no processo de execução fiscal, não aplica essa norma cuja constitucionalidade é questionada. III - A ter havido aplicação dessa norma no processo de execução que correu termos no tribunal judicial competente e em que foi proferida a decisão de que se recorre, ocorreu ela anteriormente em termos que não foram tempestivamente impugnados, ou no momento em que foi determinado que ficara sem efeito a praça já realizada no âmbito desse processo ou no momento em que nele foi deferida a suspensão da execução requerida pelo exequente. IV - Embora o acórdão recorrido aprecie a questão da constitucionalidade da norma reproduzida no artigo 300º do Código de Processo Tributário, que não julgou inconstitucional, não utiliza a norma em questão como fundamento normativo da decisão, a que chegou, de confirmar o improvimento do recurso ordinário. V - O Tribunal Constitucional não pode conhecer de recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, em que seja questionada a inconstitucionalidade de uma norma que não constitui um dos fundamentos normativos da decisão recorrida.
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