Tribunal Constitucional (até 1998)
I - O n. 1, por si ou em conjugação com o n. 2 subsequente, do artigo 9 do Decreto-Lei 154/91, de 23 de Abril, não e inconstitucional. II - Em primeiro lugar, tal norma, não colidindo com a alinea q) do n. 1 do artigo 168 da Constituição, não e organicamente inconstitucional - quer se entenda que a norma não constitui estatuição sobre a competencia dos tribunais, quer, na hipotese inversa, porque a lei autorizante daquele diploma - habilitando a que neste, precisamente, se procedesse a alterações na competencia dos tribunais fiscais - sempre comportaria a possibilidade de, relativamente a alguns tribunais, se manter transitoriamente - o que justamente viria a suceder, com a mencionada norma legal, no que respeita aos Tribunais Tributarios de Primeira Instancia de Lisboa e Porto - a anterior competencia. III - Em segundo lugar, a mesma norma legal, não violando os artigos 113, n. 2 114, n. 1 205, n. 1 e 2, 206, 241, n. 3, 217, n. 1, e 218, n. 2, da Constituição, não e materialmente inconstitucional. IV - Com efeito, tal norma não esvazia o conteudo da função constitucionalmente atribuida aos tribunais - nem, por outro lado, despoja a Administração do nucleo essencial das competencias que lhe estão cometidas -, uma vez que a atribuição, sobretudo transitoria, aos dois tribunais acima mencionados do exercicio de funções administrativas no ambito das execuções fiscais, posta em confronto com as funções que estão reservadas em bloco aos tribunais tributarios de primeira instancia pelo Codigo de Processo Tributario, deixa intocado, sem o descaracterizar, o cerne da missão que a Constituição confiou aos orgãos de soberania "tributarios": e que, no novo ordenamento adjectivo tributario aprovado pelo Decreto-Lei 154/91, ao juiz sempre continuaria a pertencer a decisão das questões jurisdicionais. V - Por outro lado, e ainda no plano material, a pratica propiciada pela norma em questão não bole nem com a independencia dos juizes dos tribunais em causa, que continuam unicamente sujeitos a lei, nem com a sua inamovilidade, nem com a sua imparcialidade - e, neste ponto, de todo em todo inverosimil que os mesmos juizes tenham presente unicamente a defesa dos interesses da Administração, em desfavor dos do executado. VI - Por ultimo - e no que tange, ainda, ao n. 1 do artigo 114 da Constituição -, quanto a parte do n. 2 do artigo 9 do Decreto-Lei 154/91 em que se atribui a um outro orgão de soberania - o Governo, atraves do Ministerio das Finanças - competencia que supostamente deveria ser prosseguida pelos dois tribunais que se vem referindo, cumpre acentuar que, no caso vertente, a desaplicação normativa ocorrida se reportou a um processo de execução fiscal cujo objectivo era a realização coactiva de um credito da Caixa Geral de Depositos, para a forma de cujo pagamento nunca poderia ter lugar a autorização do Ministerio das Finanças. VII - Como quer que seja, sempre se podera, no ponto, antecipar ser perfeitamente sustentavel que, estando em causa a gestão dos interesses do Estado, seja o Governo, por intermedio do Ministerio das Finanças, a autorizar que um determinado credito daquele seja satisfeito não por uma so vez, mas faseadamente.
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