Tribunal Constitucional (até 1998)
I - A competencia exclusiva da Assembleia da Republica no que respeita a definição de crimes e penas não se exerce apenas pela positiva, isto e, não se confina a modelação, por via legislativa, de crimes e penas em sentido proprio, realiza-se tambem pela negativa, ou seja, pela supressão do quadro criminal de tipos de ilicito. II - Os artigos 22, ns. 1 alinea a), 2 e 4, e 24 do Decreto- Lei n. 187/83, de 13 de Maio, que definem e punem como contra-ordenações factos anteriormente qualificados e punidos como ilicitos criminais, regulam materia da competencia reservada da Assembleia da Republica. III - A autorização legislativa concedida ao Governo pela lei n. 2/83, de 18 de fevereiro, ao abrigo da qual foi emitido o Decreto-Lei n. 187/83, de 13 de Maio, - aprovado, promulgado e publicado, respectivamente em 24 de Março, 23 de Abril e 13 de Maio - havia caducado com a dissolução da Assembleia da Republica pelo Decreto do Presidente da Republica n. 2/83, de 4 de Fevereiro, pelo que o Governo não tinha competencia para legislar na materia em questão. IV - Mesmo que se aceite que as autorizações legislativas contidas na lei do orçamento não podem equiparar-se as previstas, em geral, no artigo 168 da Constituição, tal doutrina so pode valer para as autorizações legislativas em materia fiscal. V - Tendo-se concluido pela inconstitucionalidade organica das normas impugnadas por um fundamento, torna-se desnecessario averiguar se se verifica outro fundamento de inconstitucionalidade organica.
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