721/21.4BELRS-R1
Relator: SUSANA BARRETO
lavrado ou transcrito em ata é que está previsto o exercício do direito ao protesto. III. Assim, o direito ao protesto, previsto no artigo 80º do EOA tem subjacente
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Relator: SUSANA BARRETO
lavrado ou transcrito em ata é que está previsto o exercício do direito ao protesto. III. Assim, o direito ao protesto, previsto no artigo 80º do EOA tem subjacente
Relator: ANA CRISTINA CARVALHO
facto, sem antes determinar a sua notificação para proceder à junção dos documentos que protestou juntar tendo em vista a prova de tal facto
Relator: VITAL LOPES
radica no facto de aquela não ter sido acompanhada dos documentos que o A. protestara juntar na P.I.. 2. Se a falta dos documentos protestados juntar na P.I. não ... remessa dos documentos que acompanham a P.I., e não também daqueles que o A. protesta juntar e de que sempre terá conhecimento posterior por via da faculdade do contraditório
Relator: JORGE PELICANO
falta de junção das facturas que a Recorrente protestou trazer aos autos não importa a imperfeição da P.I.. Os documentos são meios de prova dos factos alegados
Relator: MARIA DA LUZ CARDOSO
Autor, na Petição Inicial, protesta juntar documentos mas não o faz, não exerce o seu direito à prova, pelo que o Tribunal nada tem a complementar através dos seus poderes
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
útil, sempre pode exercer o direito de audição no prazo estabelecido pela AT e protestar juntar a competente documentação em data ulterior. VI- As formalidades procedimentais essenciais podem degradar
Relator: ANA PINHOL
Não tendo a Impugnante feito chegar ao processo os documentos que protestou juntar na petição inicial, tendentes a demonstrar os factos alegados, nem ali se tendo vinculado a qualquer prazo
Relator: CONCEIÇÃO SILVESTRE
condená-lo nas custas respectivas. III - Apresentada petição inicial subscrita por advogado que protesta juntar procuração sem que tal ocorra, impõe-se, num primeiro momento, notificá-lo para regularizar
Relator: TERESA DE SOUSA
foram proferidas em 8 de Setembro de 2005, no âmbito de uma vigília de protesto, realizada em frente ao Ministério da Administração Interna, em Lisboa), fazendo ainda menção das circunstâncias
Relator: LUCAS MARTINS
não junção da procuração, com o articulado inicial, e que, por isso, ali protestou juntar, a verdade é que, a não ser satisfeita tal determinação, para que se possa aplicar
Relator: José Francisco Fonseca da Paz
devendo, por isso, ser desentranhados dos autos, salvo se a parte já os tivesse protestado juntar naquela peça processual, caso em que se devem considerar admitidos. 3. No novo contencioso
Relator: Joaquim Casimiro Gonçalves
Tendo o recorrente protestado juntar, para efeitos de comprovação da pendência da respectiva acção declarativa (art. 869° do CPC), o duplicado da PI e certidão da pendência da acção
Relator: Baeta de Queiroz
Código das Custas Judiciais. Vale isto por dizer que este incidente não serve para protestar contra a decisão judicial condenatória em custas, mesmo se ilegal. Contra