Tribunal Central Administrativo Sul

1298/08.1BESNT

Data
2021-01-28
Relator
ANA PINHOL
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I. Não tendo a Impugnante feito chegar ao processo os documentos que protestou juntar na petição inicial, tendentes a demonstrar os factos alegados, nem ali se tendo vinculado a qualquer prazo para proceder à referida junção, impunha-se ao Tribunal «a quo» ordenar a notificação da parte, para no prazo concedido, esta apresentar, querendo, a prova que se propôs oferecer, e, só após o seu silêncio é que o Tribunal podia (devia) retirar as consequências daí advenientes. II. E, porque nada foi diligenciado pelo Tribunal « a quo» com vista a conhecer a verdade relativamente aos factos alegados, nem constar dos autos quaisquer elementos probatórios que permitam ao Tribunal «ad quem» reapreciar o alegado vício de violação de lei por erro nos pressupostos das liquidações, no segmento aqui sindicado, terá, forçosamente, de concluir-se que os autos padecem de défice instrutório, situação que é subsumível ao artigo 662.º do CPC, aplicável ex vi da alínea e) do artigo 2.º do CPPT, que justifica a anulação ex officio da sentença recorrida, e a consequente remessa ao Tribunal « a quo» para que seja completada a instrução dos autos e proferida nova decisão. III.É inexistente a valoração da decisão fática que assenta num depoimento de uma testemunha que não foi ouvida.

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