Tribunal Central Administrativo Sul
No caso “sub judice”, se se tem por absolutamente correcta a notificação inicial, apenas, do distinto advogado, para juntar a procuração forense, em falta, uma vez que, à luz do que ele próprio invocou, se tinha de admitir ter correspondido a um eventual impedimento material a não junção da procuração, com o articulado inicial, e que, por isso, ali protestou juntar, a verdade é que, a não ser satisfeita tal determinação, para que se possa aplicar a cominação estipulada pelo n.º 2, do art.º40.º, do CPC, se impõe a notificação do advogado e da parte, para regularizarem o vício, no prazo que vier a ser fixado e sob pena da referida cominação.
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